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Apesar da suspensão da atividade operacional que não revista caracter urgente e impreterível, refere-se a ocorrência no dia 20 de Março, de deslocação de uma vítima de tráfico de pessoas para acolhimento em CAP – Centro de Apoio e Proteção, sinalizada no âmbito do NUIPC 31/20.4ZFLSB, e em investigação na Direção Central de Investigação do SEF.

Ainda no mesmo dia, a Direção Central de Investigação recebeu uma denúncia da Embaixada da República da Moldova em Portugal, relativa a uma cidadã Moldova que estaria em situação de exploração laboral. O SEF tomou as medidas necessárias para verificação de eventual enquadramento no regime de assistência às vítimas de tráfico de pessoas, providenciando, nomeadamente, pelo seu acolhimento nos termos do Mecanismo de Referenciação Nacional. Após as necessárias diligências verificou-se, e foi a Embaixada da Moldova informada, de que a situação descrita não se enquadrava no regime previsto para as vítimas de tráfico de pessoas.

2.3.2 Medidas de proteção dos colaboradores de primeira linha e reforço operacional

Foram elaboradas diversas Normas de Procedimentos e Despachos relativos à constituição e operacionalização das Reservas Estratégicas Regionais e Nacional do efetivo da carreira de investigação e fiscalização do SEF e que visam o recuo de parte do efetivo com forma de prevenir o risco de contágio pelo COVID-19. Procedeu-se também à definição de regras referentes ao regime de teletrabalho para o efetivo que integra as reservas estratégicas, e foi efetuado plano de reforço dos efetivos a alocar aos PPA de acordo com o previsto na RCM n.º 10-B/2020, de 16 de março.

2.3.3 Medidas de proteção dos colaboradores e Equipamentos de Proteção individual | EPI

Neste capitulo, salienta-se a dificuldade inicial em promover a aquisição dos diversos EPI, seja por indisponibilidade no mercado, seja pelos prazos alargados de entrega ou por especulação de preços. Os EPI distribuídos pela ANEPC ao SEF são manifestamente insuficientes, pelo que se continua a promover a sua aquisição por meios próprios.

2.4Acesso ao direito e aos tribunais Foram realizados diversos pareceres jurídicos dos quais se salientam os relativos:

a) ao levantamento urgente de eventuais direitos a assegurar no Estado de Emergência, bem como limitações de direitos para consolidação legislativa;

b) à execução da expulsão judicial de estrangeiros que cumprem penas de prisão, assim como proposta de minuta de oficio para remessa aos Tribunais de Execução de Penas, relativamente aos constrangimentos sobre a execução de afastamentos;

c) à admissibilidade de requisição de Unidades Hoteleiras e/ou acordos com Forças Armadas para utilização das suas infraestruturas por urgente necessidade de serviço e / ou perigo de contaminação de familiares.

Acresce referir a produção de notas sobre:

a) Admissibilidade de recusa de atendimento, na DR Açores, de cidadãos que, alegadamente, estão a violar o período de quarentena que o Governo Regional dos Açores impõe a cidadãos vindos do exterior do seu território,

b) Enquadramento sobre a entrada de nacionais de países terceiros em território nacional e execução de medidas de afastamento de território nacional na vigência do estado de emergência nacional e

19 DE JUNHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________________

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