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de Arganil, outras 60 para a Proteção Civil das Caldas da Rainha, 40 por solicitação da

Proteção Civil de São Pedro do Sul, tendo instalado igualmente uma tenda de apoio ao

controlo fronteiriço rodoviário entre Espanha e Portugal, em Castro Marim e facultado

alojamento à Proteção Civil de Lagos e ao Serviço Regional de Proteção Civil da Madeira.

6.4. Cumprimento da legislação do estado de emergência – crime de desobediência

A legislação do estado de emergência prevê a cominação do crime de desobediência

para o não cumprimento de determinados comandos legais, nomeadamente de confinamento

obrigatório e de encerramento de estabelecimento ou de atividade. Outrossim, o crime

previsto e punido nos termos do artigo 348.º do Código Penal aplica-se a quem faltar à

obediência devida a ordem ou a mandado legítimo, regularmente comunicados e emanados

de autoridade ou funcionário competente, se uma disposição legal cominar, no caso, a

punição da desobediência simples ou, na ausência de disposição legal, a autoridade ou o

funcionário fizerem a correspondente cominação.

No decurso da execução do Decreto n.º 2-A/2020, de março, surgiram dúvidas

interpretativas quanto ao âmbito de abrangência da cominação do crime de desobediência.

Tais dúvidas fundaram-se no facto de a alínea b) do n.º 1 do artigo 32.º, em sede de

competência fiscalizadora atribuída às forças e serviços de segurança, cominar a punição por

desobediência a violação do disposto nos artigos 3.º (confinamento obrigatório) e 7.º a 9.º,

não referindo a violação do dever de proteção especial (artigo 4.º) e o dever geral de

recolhimento domiciliário (artigo 5.º).

As FSS seguiram o entendimento que a violação dos deveres consagrados nos artigos

4.º e 5.º está, igualmente, sujeita à punição por desobediência, o qual nem sempre teve

acolhimento pelos órgãos judiciários. Importa, portanto, clarificar a intenção legislativa, a fim

de proporcionar um enquadramento legal claro à população.

Mais importa referir que o desrespeito pelas obrigações decorrentes da execução da

declaração do estado de emergência estão, desde logo, enquadradas no disposto no artigo

7.º da Lei n.º 44/86, de 30 de Setembro, que regula o regime do estado de sítio e do estado

de emergência, que determina que «[a] violação do disposto na declaração do estado de sítio

ou do estado de emergência ou na presente lei, nomeadamente quanto à execução daquela,

faz incorrer os respetivos autores em crime de desobediência». Assim, foi entendido que o

desrespeito pelos deveres instituídos pelos artigos 4.º e artigo 5.º legitima a emissão de uma

ordem por parte dos elementos das Forças e Serviços de Segurança tendente ao seu

cumprimento, o que, em caso de recusa por parte do cidadão advertido, não sendo invocável

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