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30 DE JUNHO DE 2020

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Atribui-se às pessoas da sociedade civil o importante dever de elaborar, nos 10 dias seguintes ao termo das

diligências instrutórias, um parecer, que pode ser individual ou em conjunto, no qual devem estar contidas as

suas conclusões, bem como as recomendações que considerarem pertinentes. Este parecer antecederá o

relatório da comissão, constituindo uma das bases para as conclusões do inquérito.

Embora não possam votar o relatório da comissão, as pessoas da sociedade civil poderão discuti-lo.

Com este arejamento das comissões de inquérito, por força da inclusão da participação obrigatória da

sociedade civil, espera-se inverter a tendência de descredibilização destas comissões fruto da sua excessiva

partidarização e politização, e contribuir para a respetiva dignificação.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quarta alteração ao regime dos inquéritos parlamentares, aprovado pela Lei n.º 5/93

de 1 de março, introduzindo a participação obrigatória de pessoas da sociedade civil nas comissões

parlamentares de inquérito.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 5/93, de 1 de março

Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 6.º, 13.º-B e 20.º da Lei n.º 5/93, de 1 de março, alterada pelas Leis n.os 126/97, de 10

de dezembro, 15/2007, de 3 de abril, e 29/2019, de 23 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Funções e objeto

1 – [...].

2 – [...].

3 – Os inquéritos parlamentares são realizados através de comissões eventuais da Assembleia

especialmente constituídas para cada caso, nos termos da presente lei e do Regimento.

Artigo 3.º

Requisitos formais

1 – Os projetos tendentes à realização de um inquérito indicam o seu objeto e os seus fundamentos, bem

como as pessoas da sociedade civil que, nos termos do artigo 8.º-A, colaboram no inquérito, sob pena

de rejeição liminar pelo Presidente.

2 – […].

Artigo 4.º

Constituição obrigatória da comissão de inquérito

1 – […].

2 – O referido requerimento, dirigido ao Presidente da Assembleia da República, deve indicar o seu objeto e

fundamentos, bem como as pessoas da sociedade civil que, nos termos do artigo 8.º-A, colaboram no

inquérito, e, se tal for o entendimento dos seus subscritores, a lista preliminar dos cidadãos a convocar para a

prestação de depoimentos e das eventuais diligências a efetuar, não sendo suscetível de apreciação ou recusa,

salvo com os fundamentos previstos no número seguinte.

3 – O Presidente verifica a existência formal das condições previstas no número anterior e o número e

identidade dos Deputados subscritores, notificando de imediato o primeiro subscritor para suprir a falta ou faltas

correspondentes, caso se verifique alguma omissão ou erro no cumprimento destas formalidades ou caso a

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