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30 DE JUNHO DE 2020

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1 do artigo 8.º-A, o qual não é objeto de votação pela comissão.

4 – [Anterior n.º 3].

5 – [Anterior n.º 4].

6 – [Anterior n.º 5].

7 – [Anterior n.º 6].»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 5/93, de 1 de março

É aditado à Lei n.º 5/93, de 1 de março, alterada pelas Leis n.os 126/97, de 10 de dezembro, 15/2007, de 3

de abril, e n.º 29/2019, de 23 de abril, o artigo 8.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 8.º-A

Da participação de pessoas da sociedade civil na comissão

1 – Nos trabalhos da comissão participam, no mínimo de cinco e até ao limite máximo de dez, pessoas da

sociedade civil com o estatuto de colaboradores no inquérito.

2 – As pessoas a que se refere o número anterior são indicadas em função do objeto do inquérito, podendo

corresponder a qualquer uma, ou a ambas, das seguintes tipologias:

a) Às pessoas que, no processo penal, se poderiam constituir como assistentes ou aos seus representantes;

b) Às pessoas que, pela sua reconhecida idoneidade e especiais qualificações académicas, profissionais ou

similares, possam prestar uma colaboração isenta e independente no apuramento dos factos sujeitos a inquérito.

3 – As pessoas a que se refere a alínea b) do número anterior não podem desempenhar, nem ter

desempenhado nos últimos cinco anos, atividades que possam ser geradoras de conflito de interesses em

relação ao objeto do inquérito, nem podem exercer, ou ter exercido nos últimos cinco anos, cargos políticos ou

altos cargos públicos, ou equiparados a esses cargos.

4 – Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se cargos políticos ou altos cargos públicos, ou

equiparados a esses cargos, os cargos a que se referem os artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho

(regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos).

5 – As pessoas a que se refere o n.º 1 colaboram nas diligências de produção de provas, usando dos

seguintes poderes:

a) Assistir aos atos de instrução do processo de inquérito;

b) Oferecer provas;

c) Requerer à Comissão as diligências instrutórias que entendam convenientes à descoberta da verdade;

d) Formular, no fim do respetivo interrogatório pelos membros da comissão, perguntas aos declarantes,

testemunhas e peritos;

e) Propor por escrito à mesa quesitos para exames que hajam sido decididos pela Comissão, podendo, a

título indicativo, sugerir peritos.

6 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 13.º-B, as pessoas a que se refere o n.º 1 podem consultar,

a requerimento próprio e após autorização do presidente da comissão, o processo ou alguma parte dele,

devendo essa consulta efetuar-se nas condições que a comissão fixar, mas sempre no edifício da Assembleia

da República.

7 – As pessoas a que se refere o n.º 1 estão vinculadas ao dever de sigilo em relação aos trabalhos ou aos

documentos da comissão que estão sujeitos, nos termos da presente lei, a esse dever.

8 – Concluídas as diligências instrutórias, as pessoas a que se refere o n.º 1 elaboram, nos 10 dias seguintes,

um parecer, individual ou conjunto, no qual deve conter as suas conclusões, bem como as recomendações que

considerem pertinentes.

9 – O parecer referido no número anterior antecede o relatório da comissão, constituindo uma das bases

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