O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE JULHO DE 2020

51

Um ano mais tarde, a aprovação do Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, estabelecendo o regime jurídico aplicável ao controlo, à detenção, à introdução na natureza e ao repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna e revogou o Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de dezembro, regulou a introdução na natureza de espécies não indígenas da flora e da fauna, veio regular novo regime jurídico das espécies exóticas da flora e da fauna.

O diploma aborda a introdução na natureza de espécies exóticas, escrutinada à luz do princípio da função social e pública do património natural, bem como do princípio da precaução e, deste modo, restringida às situações em que é demonstrada a sua inocuidade, dependendo para este efeito de autorização do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, IP (ICNF), ouvido o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, IP (IPMA), no que respeita às espécies marinhas ou que habitam águas de transição.

Já quanto à detenção, criação ou cultivo de espécies exóticas, instituiu-se um sistema de licenças para a criação de animais para a produção de plantas ou para a detenção de espécies exóticas com fins comerciais, científicos ou pedagógicos, fundado na verificação de determinados pressupostos que excluam o risco de evasão e disseminação ou que o reduzam a uma expressão mínima aceitável. Este licenciamento deverá contribuir para um recenseamento dos criadores e viveiristas de espécies exóticas no nosso país e para o devido acompanhamento, pelas entidades competentes, da sua atividade relativa à reprodução de espécimes de espécies de fauna ou de flora e à respetiva circulação no território nacional. Para esse efeito, é estabelecido como condição de licenciamento a entrega pelos criadores e viveiristas dos elementos necessários à organização de um registo atualizado por parte da autoridade nacional para a conservação da natureza e da biodiversidade.

O ICNF disponibiliza uma Lista Nacional de Espécies Invasoras, bem como um conjunto de informação relativa à questão das referidas espécies.

É ainda disponibilizado o relatório final do Plano Nacional de Conservação da Flora em Perigo (1.ª fase) foi desenvolvido pelo então Instituto da Conservação da Natureza (ICN) com financiamento da União Europeia através do programa LIFE-Natureza (Projeto LIFE – Natureza III P\8480).

O objetivo principal deste projeto foi contribuir para a conservação de oito espécies da Flora Portuguesa que se encontram avaliadas como «Em perigo crítico» de extinção, pois têm uma área de distribuição reduzida.

Sete destas espécies só existem em Portugal, e chamam-se Corriola do Espichel (Convolvulus fernandesii), Linaria ricardoi, Narciso do Mondego (Narcisus scaberulus), Miosótis-das-praias (Omphalodes kuzinskyanae), Diabelha do Algarve (Plantago algarbiensis), Diabelha do Almograve (Plantago almogravensis) e Álcar do Algarve (Tuberaria major). A oitava espécie chama-se Trevo-de-quatro-folhas (Marsilea quadrifolia) e é um feto que apesar de existir em vários países, tem ocupado uma área cada vez menor em Portugal.

Refira-se ainda os documentos relativos à informação e planos de controlo de espécies exóticas: • INSPECT (espécies exóticas marinhas introduzidas em estuários e zonas costeiras)