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II SÉRIE-A — NÚMERO 125

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Sobre esta matéria importa ter presente que compete ao Governo conduzir a política geral do país (artigo 182.º da Constituição), fazendo-o através do Orçamento, cuja apresentação é da sua exclusiva competência (reserva de iniciativa governamental).

Em audição do Senhor Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território sobre o atraso no cumprimento da Diretiva Habitats, nesta Comissão, realizada a 9 de junho de 2020 – ou seja, posteriormente à data da entrada do Projeto de Lei em apreciação na Assembleia da República, 5 de junho de 2010 –, o Governo reconheceu a carência deste número exato de meios humanos no ICNF, IP e anunciou que, ao abrigo do Orçamento do Estado para 2020, estava para ser lançado um concurso público para a contratação de 100 novos técnicos superiores para o ICNF e identificadas as regiões do país onde os mesmos seriam colocados, entre elas as áreas protegidas.

Face ao exposto, e tendo em conta que «a contratação de 100 trabalhadores até junho de 2021», é precedida de um concurso público que demora o seu tempo, dúvidas são suscitadas se o artigo 6.º da presente iniciativa se reporta ao cumprimento do orçamentado para 2020, ou se, pelo contrário, os proponentes pretendem um reforço adicional a este, de mais 100 técnicos superiores para o ICNF, especificamente para efeitos de implementação do Programa proposto criar pela iniciativa. Neste último caso, a entrada em vigor da lei, caso venha a ser aprovada, bem como a sua Regulamentação teriam de ser proteladas para o ano económico 2020-2021, sob pena de incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição.

Por outro lado, o n.º 2 do artigo 105.º refere que a elaboração do orçamento tem de ter em conta as obrigações decorrentes de lei, mas tem sido entendido que nestas não se incluem «contribuições financeiras impostas ao Estado, por via de lei a favor de outros entes públicos»3.

As cativações orçamentais são igualmente definidas na Lei do Orçamento do Estado, cuja elaboração, organização, votação e execução deve respeitar a Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), lei de valor reforçado. Acresce que, as cativações são igualmente objeto de definição em sede de decreto-lei de execução orçamental, competindo exclusivamente ao Governo dar execução ao orçamento, nos termos da alínea b) do artigo 199.º da Constituição.

Face ao exposto, conjugados os artigos 5.º, 7.º e 8.º da iniciativa, os proponentes parecem pretender remeter para o Orçamento do Estado subsequente à entrada em vigor da lei, e da sua respetiva regulamentação, a previsão da dotação orçamental necessária à implementação do programa, de forma a que a iniciativa, não ponha em causa o limite estipulado no n.º 2 do artigo 167.º Constituição.

Esta previsibilidade de aumento dos custos para o Orçamento do Estado, suscita a questão do limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR e, igualmente, no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, designado «lei-travão», que deve ser acautelada no decurso do processo legislativo, ainda que estes custos possam não ser diretos, uma vez que se prevê que o Governo regulamenta a presente lei no prazo de 30 dias após publicação – (artigo 7.º).

Em qualquer caso, o disposto no referido artigo 5.º, não constitui uma obrigação para o Governo, ao abrigo do n.º 2 do artigo 105.º da Constituição, o que não impede a Assembleia da República de, em sede de aprovação do próximo Orçamento, apresentar propostas de alteração nesse sentido.

h) Avaliação sobre impacto de género O preenchimento, pelos proponentes, das fichas de avaliação prévia de impacto de género do Projeto de

Lei n.º 445/XIV/1.ª (PCP), em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, apresenta como resultado uma valoração neutra do impacto de género.

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer O autor do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre o Projeto de Lei n.º 445/XIII/1.ª

(PCP), que é de «elaboração facultativa» [cf. n.º 3 do artigo 137.º do RAR], para a discussão em Plenário da

3 Ver anotação ao artigo, na Constituição da República Portuguesa Anotada, JVol. J Gomes Canotilho e Vital Moreira, pág. 1107.