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22 DE JULHO DE 2020

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Enquadramento jurídico nacional Nos termos do artigo 66.º da CRP, todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e

ecologicamente equilibrado e o dever de o defender. Com a aprovação da Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, que define as bases da política de ambiente,

densificou-se a proteção ambiental, sendo de referir no artigo 10.º (Componentes ambientais naturais), o seguinte:

• «A política de ambiente tem por objeto, designadamente nos seguintes termos: d) A conservação da natureza e da biodiversidade como dimensão fundamental do desenvolvimento

sustentável impõe a adoção das medidas necessárias para travar a perda da biodiversidade, através da preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora no conjunto do território nacional, a proteção de zonas vulneráveis, bem como através da rede fundamental de áreas protegidas, de importância estratégica neste domínio».

• Competindo ao Estado o controlo das atividades suscetíveis de ter um impacte negativo no ambiente,

acompanhando a sua execução através da monitorização, fiscalização e inspeção, visando, nomeadamente, assegurar o cumprimento das condições estabelecidas nos instrumentos e normativos ambientais e prevenir ilícitos ambientais (artigo 21.º).

A biodiversidade foi objeto da Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2018, de 7 de maio, que aprova a

de planos de ação nacionais ou locais com vista ao seu controlo, contenção ou erradicação, os quais podem também abarcar grupos de espécies com características semelhantes.

2 – Para efeitos do número anterior, o ICNF, IP, identifica de forma atualizada no respetivo sítio na Internet, até seis meses após a primeira ocorrência verificada no território nacional, as espécies do anexo II ao presente decreto-lei a sujeitar, respetivamente, a planos de controlo, contenção ou erradicação, bem como as entidades competentes e o prazo para a respetiva elaboração.

3 – Os planos de ação nacionais são promovidos pelas entidades competentes em razão da matéria, em articulação com o ICNF, IP, e aprovados por Resolução do Conselho de Ministros.

4 – Os planos de ação locais são promovidos por qualquer entidade pública ou privada com competência ou interesse na matéria, e aprovados pelo ICNF, IP.

5 – Os planos de ação definem prioridades de atuação de acordo com a gravidade da ameaça e o grau de dificuldade previsto para a erradicação, contenção ou controlo das espécies em causa e devem incluir medidas proporcionais ao impacto ambiental causado e adequadas às circunstâncias específicas de cada território e espécie, com base numa análise de custos e benefícios, compreendendo, tanto quanto possível, a recuperação dos ecossistemas degradados, danificados ou destruídos e a prevenção de novas introduções.

6 – Os modelos dos planos de ação, incluindo os conteúdos referidos no número anterior, são elaborados pelo ICNF, IP, e disponibilizados no respetivo sítio na Internet.

7 – No âmbito das ações de aplicação dos planos controlo, contenção ou erradicação, devem também ser objeto de monitorização outras espécies constantes da Lista Nacional de Espécies Invasoras, sempre que os seus espécimes possam ser capturados ou colhidos durante essas ações.

8 – Os espécimes de espécies constantes da Lista Nacional de Espécies Invasoras apreendidos numa ação de fiscalização ou recolhidos ou capturados no decorrer de um plano de controlo, contenção ou erradicação são eliminados, exceto quando um plano de controlo lhes preveja outro destino que não permita a sua disseminação ou quando sejam necessários para fins científicos nos termos previstos no presente decreto-lei.

9 – A recolha ou captura de espécies exóticas marinhas ou que habitam águas de transição que integrem a Lista Nacional de Espécies Invasoras são enquadradas em planos de controlo ou de contenção, podendo aí ser previsto destino diverso da eliminação, uma vez salvaguardado o risco de dispersão.

10 – Sempre que estejam em causa espécimes de espécies da fauna, durante os processos de erradicação, contenção ou controlo devem ser adotadas as medidas necessárias para lhes minimizar a dor, a angústia e o sofrimento.

Artigo 29.º Planos de ação para as vias prioritárias

1 – O ICNF, IP, em articulação com as entidades públicas setorialmente competentes, deve realizar uma análise exaustiva das vias de

propagação e introdução acidental na natureza de espécies invasoras, incluindo nas águas marinhas, e identificar as vias de introdução que exigem uma ação prioritária devido ao volume das espécies ou aos danos reais e potenciais causados pelas espécies introduzidas por essas vias.

2 – No prazo previsto no artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, e tendo por base a análise das vias de propagação e introdução acidental na natureza referida no número anterior, o ICNF, IP, propõe os planos de ação que forem necessários para controlar as vias prioritárias identificadas.

3 – Os planos de ação para as vias prioritárias devem incluir os calendários de atuação, definir os meios, os instrumentos financeiros e fiscais e os instrumentos de execução disponíveis para a sua concretização e descrever as medidas a adotar para evitar a introdução na natureza ou o repovoamento de espécies invasoras no território nacional.

4 – Os planos de ação para as vias prioritárias são aprovados por Resolução do Conselho de Ministros.