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22 DE JULHO DE 2020

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O artigo 7.º da iniciativa prevê que o Governo regulamente a presente lei no prazo de 30 dias após a sua entrada em vigor.

Refira-se ainda a obrigatoriedade de ser elaborado um relatório anual pelo ICNF, IP, até 31 de janeiro, com o objetivo de monitorizar e acompanhar a implementação do programa, de acordo com o n.º 3 e 4 do artigo 4.º da iniciativa.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia A Política Ambiental da UE baseia-se nos princípios da precaução, da prevenção e da correção da poluição

na fonte, bem como no princípio do «poluidor-pagador»4. Nos termos do disposto nos artigos 11.º e 191.º a 193.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a UE tem competência para agir em todos os domínios da política ambiental, encontrando-se o seu âmbito de atuação limitado pelo princípio da subsidiariedade e pela exigência de unanimidade no Conselho em questões de foro fiscal, do ordenamento do território, da utilização dos solos, da gestão quantitativa dos recursos hídricos, das opções a nível das fontes de energia e da estrutura do aprovisionamento energético.

A Comissão tem vindo a criar programas plurianuais de ação em matéria de ambiente (PAA) que apresentam propostas legislativas e objetivos futuros para a política ambiental europeia. Em 2013, foi aprovado o 7.º PPA para período até 2020, intitulado «Viver bem, dentro dos limites do nosso planeta», que prevê uma série de iniciativas energéticas e objetivos prioritários, entre os quais se destacam: a proteção da natureza, uma maior resiliência ecológica, um crescimento sustentável, eficiente em termos de recursos e hipocarbónico e a luta contra as ameaças à saúde ligadas ao ambiente. O programa sublinha igualmente a necessidade de uma melhor aplicação da legislação ambiental na UE, de conhecimentos científicos mais atualizados, de investimentos e da integração dos aspetos ambientais nas demais políticas públicas5.

A Estratégia revista da UE para o Desenvolvimento Sustentável visa uma melhoria constante da qualidade de vida, promovendo a prosperidade, a proteção ambiental e a coesão social e encontra-se alinhada com a Estratégia «Europa 2020» centrada num crescimento «inteligente», abrangente e sustentável».

Em 2011, a UE comprometeu-se a travar a perda de biodiversidade e a degradação dos serviços ecossistémicos até 2020 através da Estratégia de biodiversidade da UE, através de seis metas: conservar e recuperar a natureza6; manter e valorizar os ecossistemas e seus serviços; garantir a sustentabilidade da agricultura e da silvicultura; garantir uma utilização sustentável dos recursos haliêuticos; combater as espécies exóticas invasoras e enfrentar a crise de biodiversidade global.

No que concerne às espécies exóticas invasoras (EEI), o Regulamento (UE) n.º 1143/2014 relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras, contém uma lista das EEI que suscitam preocupação na União e visa, através da prevenção, do alerta precoce e da resposta rápida, proteger a biodiversidade autóctone e minimizar e atenuar o impacto de tais espécies na saúde humana e na economia. Cumpre ainda referir o Regulamento (CE) n.º 708/2007, de 11 de junho de 2007, relativo à utilização na aquicultura de espécies exóticas e de espécies ausentes localmente e o Regulamento (UE) 2016/2031, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais. Caberá aos Estados-Membros criar sistemas de vigilância para a recolha e registo de dados sobre a existência de EEI no ambiente e planos de ação para controlar as vias prioritárias.

4 O princípio é aplicado pela Diretiva relativa à responsabilidade ambiental que visa a prevenção ou a reparação dos danos ambientais causados a espécies e habitats naturais protegidos, à água e ao solo. 5 Para contrariar a grande disparidade no nível de aplicação entre os Estados-Membros, o Parlamento Europeu e o Conselho adotaram, em 2001, normas mínimas para as inspeções ambientais e para a melhorar a aplicação da legislação ambiental da UE, os Estados-Membros devem prever sanções penais efetivas, proporcionadas e dissuasivas para a maior parte das infrações ambientais graves. Além disso, em 2016, a Comissão lançou o reexame periódico da aplicação da legislação ambiental, um instrumento destinado a contribuir para a plena aplicação da legislação da UE, em paralelo com o respetivo balanço através do Programa para a adequação e a eficácia da regulamentação (REFIT). Foi ainda criada a Agência Europeia do Ambiente (AEA) com a finalidade de apoiar o desenvolvimento, a aplicação e a avaliação da política ambiental, bem como de informar o público em geral sobre a matéria. 6 A UE deve assegurar uma melhor aplicação das Diretivas «Aves« e «Habitats» que constituem a coluna vertebral da política da UE em matéria de biodiversidade e que permitiram criar a rede Natura 2000, que constitui a maior rede mundial de zonas protegidas.