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II SÉRIE-A — NÚMERO 125

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n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República(RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

É subscrita por dez Deputados, observando o disposto n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

A iniciativa em apreço parece acarretar encargos orçamentais, designadamente porque a criação do Programa de Identificação, Controlo e Erradicação de Espécies Exóticas Invasoras, de Espécies Oportunistas, para ser implementado, necessita da contratação de 100 novos trabalhadores até 1 junho de 2021 (n.º 1 do artigo 6.º). Segundo o disposto no seu artigo 5.º, é inscrita na lei do Orçamento do Estado a dotação financeira afeta ao ICNF, IP, necessária à concretização das medidas e ações a realizar no âmbito do programa, estando a mesma excluída de cativações orçamentais.

Esta previsibilidade de aumento dos custos para o Orçamento do Estado, suscita a questão do limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR e, igualmente, no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, designado «lei-travão», que deve ser acautelada no decurso do processo legislativo, ainda que estes custos possam não ser diretos, uma vez que se prevê que o Governo regulamenta a presente lei no prazo de 30 dias após publicação – (artigo 7.º).

O projeto de lei em apreciação deu entrada em 5 de junho de 2020. Foi admitido e baixou na generalidade à Comissão de Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território (11.ª), em 9 de junho, que nomeou relator do parecer o Sr. Deputado João Gonçalves Pereira (CDS-PP), tendo sido anunciado, nesse mesmo dia, em sessão plenária.

• Verificação do cumprimento da lei formulário O título da presente iniciativa – Programa de Identificação, Controlo e Erradicação de Espécies Exóticas

Invasoras, de Espécies Oportunistas e outras pragas nas áreas da Rede Nacional de Áreas Protegidas –

traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário3, apenas se sugerindo a redação em minúsculas:

Programa de identificação, controlo e erradicação de espécies exóticas invasoras, de espécies oportunistas

e outras pragas nas áreas da Rede Nacional de Áreas Protegidas

No que respeita à entrada em vigor, estabelece o artigo 8.º deste projeto de lei que a mesma aconteça no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei mencionada, que determina que «os atos legislativos entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o inicio da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Em caso de aprovação, tem a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

• Regulamentação e outras obrigações legais

3 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.