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II SÉRIE-A — NÚMERO 125

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I. Análise da iniciativa

• A iniciativa A iniciativa em apreço visa a criação de um Programa de identificação, controlo e erradicação de espécies

exóticas invasoras e de espécies oportunistas e outras pragas, nas áreas da Rede Nacional de Áreas Protegidas, bem como nas áreas percorridas por grandes incêndios rurais.1

Cientes de que a proliferação de espécies exóticas invasoras e espécies oportunistas, no ambiente modificam os ecossistemas e ameaçam a biodiversidade, afetam o equilíbrio ecológico e as atividades económicas e contribuem para os problemas de saúde pública, os proponentes consideram essencial desenvolver ações destinadas ao controlo e/ou erradicação destas espécies, por forma a assegurar a manutenção das riquezas biológicas únicas que estiveram na origem da definição das áreas a integrar na Rede Nacional de Áreas Protegidas que têm um valor incalculável para a economia e bem-estar humano.

Revelam especial preocupação com a propagação de acácias, do chorão-das-praias, de háquias, do jacinto-de-água, da erva das pampas, da spartina, do pinheirinho de água, do lagostim vermelho do Louisiana, da processionária do pinheiro e da vespa asiática. Contudo, o âmbito do programa é maís abrangente, podendo envolver todas as demais espécies consideradas invasoras, oportunistas ou pragas, que ponham em causa o equilíbrio da biodiversidade, nestas áreas.

Por forma a assegurar este equilíbrio, atribuem ao Programa proposto criar, quer uma dimensão de atuação ex-ante, de proteção dos ecossistemas e habitats naturais através do controlo, prevenção e monitorização da sua proliferação nos territórios das áreas abrangidas, quer uma dimensão ex-post de recuperação dos ecossistemas e habitats naturais, mediante a identificação de espécies invasoras, oportunistas e pragas, a área por elas invadida, as causas da invasão, bem como uma avaliação do seu impacto sobre os ecossistemas e habitats naturais, que permita a priorização da intervenção e a definição dos métodos mais adequados para prosseguir à sua limpeza e erradicação nestes mesmos territórios.

A competência para elaborar estes programas é atribuída ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), IP, que está igualmente encarregue de o implementar nas áreas por eles abrangidas, em articulação com as autarquias locais, proteção civil, comunidade científica, agricultores e apicultores.

Para garantir a viabilidade destes programas, os proponentes reconhecem a necessidade de uma dotação orçamental específica a inserir no Orçamento do Estado a favor do ICNF, IP; bem como a necessidade de um reforço dos recursos do Instituto, que quantifica em 100 novos trabalhadores, a contratar até 1 de junho de 2021.

Os resultados da implementação destes programas e a sua adaptação em função dos mesmos, para o ano civil seguinte, deverão ser tornados públicos mediante a elaboração e publicação de um relatório pelo ICNF, IP, que deverá concluir com a identificação das espécies, áreas e medidas de intervenção prioritária para o ano civil seguinte, um cronograma previsional da sua execução, bem como dos recursos necessários à sua execução.

Por fim, importa ter presente o Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho – Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, estabelecendo o regime jurídico aplicável ao controlo, à detenção, à introdução na natureza e ao repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna, referido no artigo 4.º do projeto de lei em apreciação, na medida em que genericamente já disciplina esta matéria a nível nacional, pese embora a iniciativa pareça estar especialmente vocacionada para a disciplina da mesma no diz respeito às áreas da Rede Nacional de Áreas Protegidas, bem como às áreas percorridas por grandes incêndios rurais.2

1 Conforme resulta das disposições conjugadas do artigo 1.º e do n.º 3 do artigo 2.º do projeto de lei. Todavia, salienta-se que o título da iniciativa apenas se reporta às áreas da Rede Nacional de Áreas Protegidas, podendo ser benéfico nele incluir as áreas percorridas por grandes incêndios rurais. 2 Merecem destaque particular os artigos 28.º e 29.º do referido diploma, que transcrevemos:

Artigo 28.º Planos de controlo, contenção ou erradicação

1 – As espécies constantes da Lista Nacional de Espécies Invasoras com ocorrência verificada no território nacional devem ser objeto