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22 DE JULHO DE 2020

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Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a classificação das espécies exóticas em relação às quais existe informação científica e técnica que permite classificá-las como invasoras» e o artigo 43.º do mesmo diploma referir que:

«1. O regime previsto no presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira,

com as adaptações a introduzir por diploma regional adequado. 2 – Sem prejuízo do previsto no número anterior, cabe às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a

definição das listas referidas no n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014.» parece justificar-se solicitar ao Presidente da Assembleia da República que seja promovida a apreciação do projeto de lei em apreço pelos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, nos termos do disposto no artigo 142.º, do Regimento da Assembleia da República e n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.

Consultas facultativas A Comissão poderá solicitar, o contributo das entidades representativas deste universo de interessados,

nomeadamente a Proteção Civil, a comunidade científica, os agricultores e os apicultores e em particular o ICNF, IP, e a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC).

f) Apreciação dos requisitos formais A iniciativa em apreciação, é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP),

ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

É subscrita por dez Deputados, observando o disposto n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

g) Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação O artigo 6.º da iniciativa, revela preocupação dos proponentes com a eficiência do Programa, advertindo

para a necessidade de um reforço dos meios humanos do ICNF, IP, para assegurar a sua implementação. Porém, não se limita a prever a necessidade do seu reforço, mas quantifica-o em 100 novos trabalhadores, e estabelece um prazo para a sua contratação – até junho de 2021.

A iniciativa acarreta encargos orçamentais, designadamente porque a criação do Programa de Identificação, Controlo e Erradicação de Espécies Exóticas Invasoras, de Espécies Oportunistas, para ser implementado, necessita da contratação de 100 novos trabalhadores até 1 junho de 2021 (n.º 1. do artigo 6.º). Segundo o disposto no seu artigo 5.º, é inscrita na lei do Orçamento do Estado a dotação financeira afeta ao ICNF, IP, necessária à concretização das medidas e ações a realizar no âmbito do programa, estando a mesma excluída de cativações orçamentais.

A norma, para além de estipular a inscrição de uma dotação financeira para o ICNF, IP, no Orçamento do Estado (OE), especificamente afeta «à concretização das medidas e ações a realizar no âmbito do Programa», estipula também a sua exclusão de cativações orçamentais.