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18 DE SETEMBRO DE 2020

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Palácio de São Bento, 17 de setembro de 2020.

A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 636/XIV/2.ª GARANTE O ACOMPANHAMENTO DA MULHER GRÁVIDA NA ASSISTÊNCIA À GRAVIDEZ E EM

TODAS AS FASES DO PARTO MESMO DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19

Há vários anos que a legislação prevê o direito de acompanhamento da mulher grávida durante o parto no Serviço Nacional de Saúde. Na redação mais recente da lei, com as alterações que lhe foram introduzidas em 2019, esse direito de acompanhamento está claramente previsto «na assistência na gravidez, por qualquer pessoa por si escolhida» (n.º 4 do artigo 12.º) e «durante todas as fases do trabalho de parto, incluindo partos por fórceps, ventosas e cesarianas, por qualquer pessoa por si escolhida, exceto se razões clínicas ou a segurança da parturiente e da criança o desaconselharem» (n.º 3 do artigo 16.º).

Este direito, já reconhecido em Portugal, está em linha com o que é advogado pela Organização Mundial de Saúde, nomeadamente no documento publicado no dia 15 de fevereiro de 2018 com o título Intrapartum care for a positive childbirth experience, no qual emitia novas diretrizes para estabelecer padrões de atendimento globais para mulheres grávidas saudáveis e reduzir intervenções médicas desnecessárias. Entre as orientações estão presentes o direito a ter um acompanhante à sua escolha durante o trabalho de parto, o respeito pelas opções e tomada de decisão da mulher na gestão da sua dor, nas posições escolhidas durante o trabalho de parto e ainda o respeito pelo seu desejo de um parto totalmente natural, até na fase de expulsão.

Acontece que a pandemia provocada pela COVID-19 veio alterar significativamente o funcionamento das unidades de saúde e esta nova realidade obrigou os hospitais e as maternidades à adoção de novas práticas e procedimentos, de forma a salvaguardar a saúde pública e a prevenir o risco de infeção e de disseminação da doença provocada pelo SARS-CoV-2.

Perante esta nova realidade criada pela pandemia, desde março que o Bloco de Esquerda tem tido conhecimento de práticas não recomendadas e que têm impacto psicológico na mulher grávida e nos seus mais próximos. Entre essas práticas estão a opção excessiva pela indução do parto ou pela cesariana, a separação da mãe e recém-nascido, o impedimento de amamentar ou a restrição do direito ao acompanhamento na assistência à gravidez e nas várias fases do parto.

Como se percebe, estas práticas e restrições, num momento tão sensível como é o parto, causam angústia e ansiedade à mulher grávida e às suas pessoas significativas e fazem com que um momento tão especial não possa ser vivenciado como se idealizou.

Depois de várias denúncias e exposições, inclusive pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, que, aliás, deu entrada de uma pergunta sobre a necessidade de alterar estas práticas, existiram, de facto, alterações no sentido de estas poderem ser corrigidas. Mas demonstraram-se insuficientes e continuam a existir direitos legalmente consagrados que não estão a ser respeitados na prática.

De facto, a própria Direção-Geral da Saúde (DGS) alterou, em 5 de junho de 2020, a Orientação n.º 018/2020, de 30 de março de 2020, sobre medidas a aplicar durante a gravidez e o parto, mantendo, no entanto, orientações que mantêm, em algumas instituições, restrições ao direito a acompanhamento da mulher grávida.

Por exemplo, quando diz que «cada hospital deverá avaliar as condições físicas de que dispõe, nomeadamente a garantia do distanciamento físico, de forma a permitir a presença de um acompanhante na vigilância pré-natal, quando possível» ou quando refere que «quando a presença de acompanhantes não puder ser assegurada de forma segura, podem ser consideradas medidas excecionais de restrição de acompanhantes» ou mesmo «no caso das mulheres grávidas com COVID-19 deve ser considerada a restrição da presença de acompanhante».

Acontece que se está a relativizar um direito legal da mulher, dizendo que ele só pode ocorrer,