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II SÉRIE-A — NÚMERO 3

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para que esta se sinta segura, o que diminui o número de intervenções clínicas e melhora a sua experiência de parto.

Importa, ainda, salientar que a Organização Mundial de Saúde, reconhecendo os benefícios para as mulheres e recém-nascidos da presença de um acompanhante no parto, tem defendido que esta política deve ser implementada como forma de melhorar a qualidade dos cuidados de saúde materna. Entende, também, que este direito deve existir mesmo no contexto atual de pandemia, tendo emitido uma Orientação que recomenda, fortemente, que todas as mulheres grávidas, incluindo aquelas com suspeita, provável ou confirmada de COVID-19, devem ter acesso a um acompanhante à sua escolha durante o parto.4

Em complemento, em abril de 2020, a Midwifery Unit Network emitiu uma declaração denominada «European Position Statement: Midwifery units and COVID-19»5, juntando-se à Organização Mundial de Saúde e à International Confederation of Midwives (ICM), para reiterar o direito das mulheres a cuidados de alta qualidade antes, durante e após o parto, afirmando que todas as mulheres, independentemente de infeção por COVID-19 confirmada ou suspeita, têm direito a um parto seguro e positivo, o que inclui o direito a ser tratada com respeito e a ter com elas um acompanhante à sua escolha.

Ora, é evidente que neste aspeto Portugal está claramente a contrariar as recomendações da Organização Mundial de Saúde, dado que, para além de não estar a acautelar o direito da mulher a ter um acompanhante no parto, ainda impediu, expressamente, na sua Orientação, a presença de acompanhante no caso de mulheres grávidas com COVID-19.

Como bem refere o Dr. Ӧzge Tunçalp, cientista da OMS/HRP, «A gravidez não é colocada em pausa numa pandemia, e os direitos humanos fundamentais também não o são. A experiência do parto de uma mulher é tão importante como os seus cuidados clínicos.»6

Ao longo desta crise pandémica, as mulheres continuarão a estar grávidas e a dar à luz e continuam a ter direito a que lhes sejam prestados cuidados de saúde materna e obstetrícia seguros e de qualidade, que, simultaneamente, não coloquem em risco a sua saúde e que garantam o seu bem-estar.

E, neste aspeto, destacamos aqui também que a OMS tem defendido que, para além da prestação de cuidados de saúde clinicamente eficazes, há que fazer mais para garantir que as mulheres se sentem seguras e confortáveis durante o parto, melhorando, assim, a sua experiência.7 Ou seja, para a mulher não é apenas relevante que o parto seja realizado, sendo também fundamental que esta seja respeitada, que os seus direitos sejam assegurados e que tudo seja feito para que a sua experiência de parto seja positiva.

Falamos de um momento memorável para todas as famílias: o nascimento dos seus filhos. Negar à mulher o direito a ter um acompanhante que a apoie e a este o direito a estar presente e partilhar com ela aquele momento, para além de constituir uma violação clara dos direitos da mulher, está a afetar a saúde emocional de mães, pais e bebés.

Neste sentido, recomendamos ao Governo que, reconhecendo os benefícios emocionais, práticos e de saúde, acolha as recomendações da Organização Mundial de Saúde e garanta a todas as mulheres a presença de acompanhante no momento do parto, não podendo o atual contexto pandémico servir como pretexto para a perturbação do direito que todas as mulheres têm em aceder a cuidados de saúde materna e obstetrícia respeitosos e de alta qualidade.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1 – Em harmonia com a recomendações da Organização Mundial da Saúde, proceda à revisão das

orientações emitidas no contexto da COVID-19 em matéria de gravidez e parto, garantindo a todas as mulheres grávidas o direito a um acompanhante durante todas as fases do trabalho de parto, mesmo que tenham testado positivo para a COVID-19;

2 – Garanta que as unidades hospitalares asseguram as condições necessárias para permitir a presença de um acompanhante durante todas as fases do trabalho de parto.

4 Cfr. https://www.who.int/publications/i/item/clinical-management-of-covid-19 5 Cfr. European Position Statement: Midwifery units and COVID-19, publicado a 8 de abril de 2020, pela Midwifery Unit Network 6 Cfr. https://www.who.int/news-room/detail/09-09-2020-every-woman-s-right-to-a-companion-of-choice-during-childbirth 7 Cfr. WHO recommendations Intrapartum care for a positive childbirth experience (pode ser consultado em: https://www.who.int/reproductivehealth/publications/intrapartum-care-guidelines/en/)