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12 DE OUTUBRO DE 2020

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autonomizá-lo do que se aplica às pessoas singulares;

 Responsabilizar as pessoas coletivas pela prática de crime de corrupção ativa de titular de cargo político

e de oferta indevida de vantagem;

 Tornar obrigatório, nas grandes e médias empresas, a adoção e implementação de programas de

cumprimento normativo como via de maior comprometimento do setor privado no combate à corrupção,

prevendo consequências para a sua não adoção;

 Dar relevância substantiva e adjetiva à adoção ou aperfeiçoamento dos programas de cumprimento

normativo ao nível da responsabilidade penal, administrativa e contraordenacional das pessoas coletivas e

entidades equiparadas, alterando o direito substantivo vigente e prevendo normas processuais para a pessoa

coletiva arguida;

 Criar um diploma que estabeleça o regime jurídico geral de proteção dos denunciantes, transpondo a

Diretiva (UE) 2019/1937 e abrangendo e articulando as normas sobre denunciantes previstas no direito

vigente;

 Alertar e sensibilizar os cidadãos para os canais de denúncia existentes;

 Expandir a utilidade do Regime Central do Beneficiário Efetivo (RCBE), passando a ser possível, de

forma mais simples, desconsiderar a personalidade jurídica e agir contra o beneficiário efetivo de determinada

organização; simplificar o RCBE, designadamente por via do preenchimento automático da informação

declarada com base em informação que resulte do registo comercial;

 Rever os vários diplomas que têm por objeto a repressão da corrupção e criminalidade conexa,

agregando, preferencialmente num único diploma as soluções aí previstas;

 Uniformizar, harmonizar e tornar mais eficazes os institutos da dispensa de pena, aplicável ao agente

que se retrate e denuncie o crime antes de instaurado o procedimento criminal, e da atenuação especial da

pena, aplicável ao arguido que colabore ativamente na descoberta da verdade;

 Estender o instituto da suspensão provisória do processo, previsto na Lei n.º 36/94, de 29 de setembro,

à corrupção passiva e ao recebimento e oferta indevidos de vantagem;

 Estender o prazo de prescrição de quinze anos, previsto no artigo 118.º, n.º 1, alínea a), do Código

Penal a outros crimes;

 Criar um guia prático que compile as várias leis, tratados, convenções, acordos internacionais ou

instrumentos da União Europeia referentes à cooperação internacional em matéria penal;

 Rever o conceito de funcionário para efeitos penais, nomeadamente em face da evolução verificada ao

nível do setor público empresarial, da justiça militar e do conceito de titular de alto cargo público;

 Instituir a avaliação sistemática do impacto normativo de leis inovadoras, para permitir que sejam

convenientemente sustentadas alterações legislativas subsequentes;

 Criar uma pena acessória para os titulares de cargos políticos condenados por corrupção, o que,

através de decisão judicial, poderá impedir a sua eleição ou nomeação para cargos políticos em caso de

condenação pela prática de crimes de corrupção, a decretar judicialmente por um período até 10 anos;

 Atualizar as penas dos crimes com relevância direta com o fenómeno da corrupção e eliminar

incongruências nos artigos 509.º a 529.º, do Código das Sociedades Comerciais e tipificar o crime de

escrituração fraudulenta;

 Criar uma pena acessória para gerentes e administradores de sociedades que tenham sido condenados

por crimes de corrupção, por forma a que possa ser decretada judicialmente a sua idoneidade para o exercício

dessas funções durante um certo período;

 Rever a Lei do Cibercrime, no sentido de regular mais adequadamente métodos de investigação em

ambiente digital, nomeadamente buscas online;

 Aperfeiçoar o regime da separação de processos, deixando mais claras as situações em que pode ter

lugar;

 Instituir, como regra, a documentação das declarações das testemunhas, do assistente e das partes

civis através de registo áudio ou audiovisual, registo este acompanhado de uma súmula das matérias sobre as

quais incidiram, prevendo-se sanções dissuasoras para a divulgação não autorizada, e com violação das

regras de proteção de dados pessoais, destes registos;

 Prever uma audiência prévia para o agendamento processual de atos a realizar nas fases de instrução e