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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

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de julgamento, consensualizado com os intervenientes processuais;

 Prever a possibilidade de celebração de um acordo sobre a pena aplicável, na fase de julgamento,

assente na confissão livre e sem reservas dos factos imputados ao arguido, independentemente da natureza

ou da gravidade do crime imputado, afastando qualquer configuração que premeie, através da redução da

pena aplicável, quem colabore responsabilizando outro ou outros arguidos;

 Reforçar – através da implementação de programas de formação – a importância da competência

especializada dos diversos intervenientes e a construção de uma rede integrada de cooperação entre

entidades, de forma a melhorar os resultados das investigações e a tornar mais eficientes e eficazes as

diferentes intervenções;

 Investir em soluções informáticas, nomeadamente nas que facilitem a compreensão e apreensão do

conteúdo dos processos-crime nas suas diferentes fases;

 Responsabilizar as entidades reguladoras, as associações públicas profissionais e outras entidades

competentes em determinados setores de atividade pela imposição de medidas adicionais aos setores por si

tutelados, promovendo boas práticas em setores como o sistema financeiro, da construção, desportivo e dos

serviços públicos essenciais;

 Obter e analisar dados que permitam compreender, em termos globais, mas da forma o mais exata

possível, os contornos do crime de corrupção e a eficácia da sua investigação e punição;

 Tornar pública e facilmente acessível este tipo de informação, salvaguardando sempre o anonimato dos

visados;

 Adotar critérios de recolha de informação credíveis, fidedignos e coerentes.

Potenciar a autonomia regional

Mantendo a descentralização política e em cumprimento com o princípio da subsidiariedade e de boa

governação, o Governo pretende, no que respeita às autonomias regionais dos Açores e da Madeira,

empreender um conjunto de ações com vista à reforma da autonomia, tendo em conta os trabalhos em curso e

os estudos existentes.

Assim, pretende reforçar o papel das regiões autónomas no exercício de funções próprias e do Estado nas

situações em que se afigure possível, como no caso da eficácia do exercício das funções do Estado nas

regiões autónomas ou, numa perspetiva mais vasta, na dicotomia entre as funções do Estado e as funções

das regiões autónomas. Assim, o Governo irá:

 Criar o Conselho de Concertação com as Autonomias Regionais, composto por membros dos Governos

da República e Regionais, com o objetivo de valorizar o papel das regiões autónomas no exercício das

funções do Estado, seja pela participação e colaboração no exercício das competências estatais nessas

regiões, seja pelo estabelecimento, quando necessário, de mecanismos de colaboração nas respetivas

políticas públicas;

 Assegurar que a existência das autonomias regionais não significa, por si só, a ausência, a abstenção

ou o menor cuidado do Estado quanto aos serviços que cumprem as suas próprias funções nas regiões

autónomas ou quanto ao cumprimento, nesses territórios, de objetivos e fins do Estado;

 Promover a contratualização, as parcerias e a ação conjunta que suscite a intervenção direta e mais

próxima dos entes regionais em matérias essenciais ao funcionamento dos serviços do Estado nas regiões

autónomas;

 Reforçar a cooperação e a intervenção, legal ou contratualizada, dos órgãos regionais no cumprimento

de objetivos e fins do Estado que, nos Açores e na Madeira, são prosseguidos pelos órgãos regionais, uma

vez que, pela proximidade e conhecimento que têm, estes se afiguram como um elemento potenciador da

eficácia da ação pública;

 Concretizar uma maior intervenção das regiões autónomas em sede de gestão e exploração dos

espaços marítimos respetivos, através da alteração da Lei de Bases da Política de Ordenamento e Gestão do

Espaço Marítimo Nacional.

Aprofundar a Descentralização

O processo de descentralização de competências da administração central constitui um fator estruturante