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Salienta-se que, para as operações enquadradas nos programas de cooperação para o

desenvolvimento, cujas responsabilidades efetivas ascendem a cerca de 1083 milhões de euros, não

está previsto iniciarem, em 2021, o seu reembolso, à exceção da linha de crédito concecional,

financiada pela Caixa Geral de Depósitos, SA, e garantida pelo Estado — para financiamento de

projetos de infraestruturas em Cabo Verde, cujo primeiro reembolso ocorrerá em maio de 2021, de

acordo com o plano de serviço da dívida, e cujo reembolso se prevê que venha a ascender a cerca

de 9,3 milhões de euros.

6.3.2. Parcerias Público-Privadas

Os projetos de Parcerias-Público Privadas (PPP) assentam em relações contratuais de longo prazo,

reguladas por um regime jurídico que visa conferir-lhes condições de estabilidade.

Não obstante, ao longo da vigência destes contratos podem ocorrer eventos suscetíveis de gerar,

nos termos contratualmente previstos, pretensões do parceiro privado à reposição do equilíbrio

financeiro do respetivo contrato (nomeadamente modificações às condições de exploração

impostas unilateralmente pelo parceiro público, alterações legislativas com impacto específico no

contrato ou casos de força maior), que muitas vezes originam diferendos, dos quais podem advir

potenciais riscos orçamentais e/ou responsabilidades contingentes suscetíveis de gerar encargos

futuros.

Existindo diferendo entre as partes — de um modo geral, dirimidos em sede de tribunal arbitral —,

o montante peticionado pelo parceiro privado excede tendencialmente os danos efetivos, razão pela

qual se constata que, mesmo nas situações em que existem fundamentos justificativos dos pedidos,

as responsabilidades financeiras efetivamente imputadas, no final, aos parceiros públicos, acabam

por ser, em regra, muito inferiores aos montantes peticionados inicialmente.

Para além disso, destaque-se que muitos dos pedidos formulados pelos parceiros privados não

merecem o acolhimento do parceiro público, por se concluir que os factos invocados não são

suscetíveis de fundamentar o pagamento de compensações ou indemnizações.

Tendo presente o acima exposto, identificam-se de seguida os riscos a assinalar em cada um dos

contratos objeto de acompanhamento e reporte pela Unidade Técnica de Acompanhamento de

Projetos, por referência a litígios em curso e pretensões compensatórias já formuladas ou outros

riscos especialmente identificáveis.

Relativamente à categoria de outros riscos especialmente identificáveis, e sem prejuízo do que se

segue, destaca-se, em termos gerais, a pandemia de doença COVID-19, que tem vindo a ser

sinalizada pelos parceiros privados como eventual fundamento do direito a compensações ou à

reposição do equilíbrio financeiro, sendo expetável que venham a ser submetidos pedidos nesse

sentido.

Neste contexto, no entanto, é de realçar a aprovação do Decreto-Lei nº 19-A/2020, de 30 de abril,

que, entre outros, estabelece um regime excecional e temporário aplicável aos contratos de PPP,

através do qual são suspensas as cláusulas contratuais e disposições normativas que preveem o

direito à reposição do equilíbrio financeiro ou a compensação por quebras de utilização, não

podendo os contraentes privados delas valer-se por factos ocorridos durante o período de 3 de abril

de 2020 até 2 de maio de 2020. Fora dessa suspensão, nos contratos em que se preveja

expressamente o direito do contraente ou parceiro privado a ser compensado por quebras de

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