O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

utilização ou em que a ocorrência de uma pandemia constitua fundamento passível de originar a

reposição do equilíbrio financeiro, tal compensação ou reposição só pode ser realizada através da

prorrogação do prazo de execução das prestações ou da vigência do contrato.

Setor rodoviário

Em primeiro lugar, surge com maior relevância o setor rodoviário, sobretudo pelo volume e valor

dos pedidos de reposição do equilíbrio financeiro apresentados nos litígios em curso (na sua maioria

dirimidos em sede arbitral). Com efeito, em setembro de 2020, o valor global desses pedidos,

submetidos por concessionárias e subconcessionárias rodoviárias, rondava os 638 milhões de euros

— representando este valor um decréscimo na ordem dos 340 milhões de euros face ao apresentado

no Relatório do Orçamento do Estado para 2020 —, sendo que, na maior parte das situações, não

houve qualquer reconhecimento pelo parceiro público dos fundamentos e/ou dos valores

peticionados pelos parceiros privados.

A redução verificada no valor global dos pedidos deve-se exclusivamente à resolução de litígios

desde que o Relatório do Orçamento do Estado para 2020 foi apresentado, sem que, portanto, novos

litígios ou pretensões compensatórias tenham sido formuladas. Em concreto, deve-se, por um lado,

à conclusão dos litígios que tiveram origem em pedidos de reposição do equilíbrio financeiro

comfundamento em alterações legislativas de caráter específico apresentados pelas

subconcessionárias do Baixo Tejo (AEBT) e do Litoral Oeste (AELO) — quantificados pelas

subconcessionárias em 155 milhões de euros e 85 milhões de euros, respetivamente —, mediante

acordo homologado pelos tribunais arbitrais e, por outro, à desconsideração de uma contingência

— uma vez que não chegou a ser formalmente apresentado ou quantificado o correspondente

pedido —, no valor indicado de 100 milhões de euros, associada a um suposto impacto negativo de

alterações às taxas de IRC entre os anos de 2010 e 2012 na execução do contrato celebrado com a

Lusoponte.

Pela sua relevância financeira, são de sublinhar os litígios relativos: (i) à ação arbitral proposta, em

2019, pela Rotas do Algarve Litoral, S.A., em que, na sequência da recusa de visto pelo Tribunal de

Contas ao contrato de subconcessão renegociado, a subconcessionária veio peticionar a rescisão do

Contrato de Subconcessão Reformado, por motivo imputável à subconcedente, e a correspondente

indemnização, cujo valor ascende a, aproximadamente, 445 milhões de euros; (ii) ao pedido de

reposição do equilíbrio financeiro apresentado pela subconcessionária do Baixo Tejo (AEBT), com

fundamento na impossibilidade de construção da ER 377-2, quantificado em cerca de 110 milhões

de euros — relativamente ao qual se encontra em curso uma negociação; e (iii) à ação administrativa

proposta pelos bancos financiadores no âmbito do contrato de subconcessão do Algarve Litoral, na

sequência da recusa de visto acima referida, sendo o montante peticionado de cerca de 43 milhões

de euros. Os pedidos referidos representam, em conjunto, cerca de 94% do montante total de

contingências financeiras identificadas nas PPP rodoviárias.

Ainda no que se refere aos principais riscos orçamentais identificados, importa mencionar que a

previsão de encargos com os contratos de subconcessão do Douro Interior, do Baixo Tejo e do Litoral

Oeste, constante do subcapítulo 4.4., não contempla o pagamento das denominadas compensações

contingentes constantes dos contratos atualmente em vigor, em linha com o Relatório nº 15/2012

do Tribunal de Contas (Auditoria ao Modelo de Gestão, Financiamento e Regulação do Setor

Rodoviário).

13 DE OUTUBRO DE 2020_____________________________________________________________________________________________________________

335