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CONCLUSÃO

A conclusão desta análise do Conselho das Finanças Públicas tem em conta os

princípios do artigo 8.º da Lei de Enquadramento Orçamental (Lei n.º 151/2015, de

11 de setembro): “As projeções orçamentais subjacentes aos documentos de

programação orçamental devem basear-se no cenário macroeconómico mais

provável ou num cenário mais prudente”. Este mesmo princípio orientador de

utilização de previsões realistas para a condução das políticas orçamentais

encontra-se também vertido na legislação europeia, em particular no Pacto de

Estabilidade e Crescimento e na Diretiva n.º 2011/85/UE do Conselho de 8 de

novembro de 2011, que estabelece requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais

dos Estados-Membros.

Nos termos do número 4 do artigo 4.º do Regulamento n.º 473/2013 do

Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de maio de 2013, em resultado da

análise efetuada às previsões macroeconómicas subjacentes à Proposta de

Orçamento do Estado para 2021, o Conselho das Finanças Públicas endossa as

estimativas e previsões macroeconómicas apresentadas.

II SÉRIE-A — NÚMERO 17____________________________________________________________________________________________________________

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