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29 DE OUTUBRO DE 2020

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necessárias para a execução do plano que visa o encerramento gradual dos estabelecimentos prisionais de

Lisboa e de Setúbal, e que dê continuidade aos trabalhos relacionados com a construção de um novo

estabelecimento prisional no concelho do Montijo, bem como as medidas necessárias à reinstalação dos

serviços centrais do Ministério da Justiça e dos tribunais de Lisboa (norma idêntica consta da Lei do OE 2020);

Artigo 162.º (Remessa de veículos automóveis, embarcações e aeronaves apreendidos) – determina o

regime a que deve obedecer os veículos automóveis, embarcações e aeronaves que tenham sido apreendidos

em processo penal em data anterior à da entrada em vigor do n.º 4 do artigo 185.º do Código de Processo

Penal, com a redação dada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, salientando-se a obrigação de o IGFEJ

apresentar ao membro do Governo responsável pela área da Justiça, até 15 de dezembro de 2021, um

relatório sobre o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 14.º ou no n.º 5 do artigo 17.º da Lei n.º 45/2011,

de 24 de junho, na sua redação atual (venda de veículo automóvel, embarcação ou aeronave cujo valor

resultante da avaliação seja inferior a € 3000) (norma idêntica consta da Lei do OE 2020);

Artigo 212.º (Provedor do animal) – obriga o Governo a criar e a aprovar, em 2021, o regime jurídico do

provedor do animal, sendo que esta figura se deve constituir enquanto órgão unipessoal, autónomo,

desprovido de competências executivas e ter como missão a defesa e prossecução dos direitos e interesses

dos animais;

Artigo 265.º (Aditamento à Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, que transpõe a Diretiva 2013/11/EU, do

parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de

consumo, e estabelece o enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de

consumo) – introduz um novo artigo 4.º-C, que consagra a possibilidade de a administração local conceder

apoios financeiros aos centros de arbitragem que integrem a rede de arbitragem de consumo.

PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA

A signatária do presente parecer abstém-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre as

Propostas de Lei n.º 60/XIV/2.ª e n.º 61/XIV/2.ª, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do

n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. Nas Grandes Opções para 2021-2023, o Governo assume como objetivos principais tornar a Justiça

mais próxima dos cidadãos, mais eficiente, moderna e acessível, aumentar a transparência na administração

da Justiça, criar condições para a melhoria da qualidade e eficácia das decisões judiciais, bem como prevenir

e combater a corrupção e a fraude.

2. No Orçamento do Ministério da Justiça para 2021, a despesa total consolidada ascende a 1495,3

milhões de euros, representando um crescimento de 3,3% comparativamente à estimativa de execução para o

ano de 2020.

3. Os encargos com o pessoal continuam a ter um peso preponderante, absorvendo 76,8% do valor total

do orçamento do Ministério da Justiça.

4. Em termos de investimento, o Programa Justiça atinge um total de 78,4 milhões de euros (mais 14,5%

do que o orçamentado em 2020), dos quais 60,7 milhões de euros são financiados por fundos nacionais e 17,6

milhões de euros financiados por fundos comunitários.

5. As medidas orçamentais relativas à Segurança e Ordem Públicas – Administração e Regulamentação

(50,2%), Sistema Judiciário (27,8%) e Sistema Prisional, de Reinserção e de Menores (12,4%) são as que se

destacam de entre os recursos financeiros afetos ao programa orçamental da Justiça.

6. Por comparação com o orçamentado em 2020, destaque-se que:

a) A dotação orçamental prevista para o funcionamento da Direção-Geral de Reinserção e dos Serviços

Prisionais sofre uma redução de 23,4% (menos 64 287 437 euros), apesar de as respetivas despesas de

investimento terem um acréscimo de 142,4% (mais 11 404 083 euros);