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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

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Artigo 8.º – Alterações orçamentais

1 – O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais:

a) ......................................................................................................................................................................

b) Decorrentes de alterações aos regimes orgânicos do Instituto da Conservação da Natureza e das

Florestas, IP (ICNF, IP), e da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC);

.........................................................................................................................................................................

6 – O Governo fica autorizado, mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas da integração e migrações e das finanças ou pelas áreas das finanças e da administração

interna, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério

das Finanças, referida no n.º 4, para pagamento da contrapartida pública nacional, no valor correspondente a

25% das despesas elegíveis de projetos de entidades privadas, cofinanciados pelo Fundo para o Asilo, a

Migração e a Integração (FAMI), respetivamente, para o orçamento do Alto Comissariado para as Migrações,

IP (ACM, IP), quando os projetos sejam destinados a melhorar as condições dos migrantes ou a garantir o

acolhimento de refugiados, ou para o orçamento do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), quando

estejam em causa projetos em matéria de asilo, de gestão de fluxos migratórios, designadamente de

recolocação ou reinstalação, e de processo de retorno, ficando, igualmente, autorizado, mediante proposta dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas da cidadania e da igualdade e das finanças, a proceder às

alterações orçamentais decorrentes da afetação da mesma dotação centralizada para o orçamento da

Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, para pagamento da contrapartida pública nacional, no

valor correspondente a 15% das despesas elegíveis de projetos, cofinanciados pelo MFEEE 2014-2021, no

âmbito do «Programa Conciliação e Igualdade de Género» a que se refere a Resolução do Conselho de

Ministros n.º 9/2020, de 28 de fevereiro.

.........................................................................................................................................................................

17 – O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças e mediante

parecer da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, IP (AGIF, IP), a proceder às alterações

orçamentais que se revelem necessárias para a implementação do Sistema de Gestão Integrada de Fogos

Rurais (SGIFR), independentemente de envolverem diferentes programas.

Artigo 35.º – Serviços partilhados das forças e serviços de segurança

1 – Em 2021, o Governo promove soluções de partilha de recursos entre as forças e serviços de

segurança, através da gradual integração das estruturas de apoio técnico e de suporte logístico, eliminando

redundâncias, simplificando estruturas e permitindo a alocação de elementos para a atividade operacional.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser implementado um projeto-piloto de partilha de

recursos entre as forças e serviços de segurança.

Artigo 36.º – Tecnologias de informação e comunicação na área governativa da administração interna

Em 2021, o Governo promove o investimento em tecnologias de informação e comunicação,

designadamente em iniciativas de base tecnológica, que permitam a simplificação e agilização de

procedimentos e libertação de recursos humanos da área administrativa para a área operacional das forças e

serviços de segurança.

Artigo 60.º – Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade

1 – Como medida de equilíbrio orçamental, as passagens às situações de reserva, pré aposentação ou

disponibilidade, nos termos estatutariamente previstos, dos militares da Guarda Nacional Republicana (GNR),