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29 DE OUTUBRO DE 2020

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2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 149.º – Investimento em infraestruturas de habitação para profissionais das forças de segurança

1 – O Governo promove um programa que visa garantir condições de habitação dignas aos profissionais

deslocados que iniciam funções, através do lançamento, até ao terceiro trimestre de 2021, de concursos

públicos de investimento em infraestruturas de habitação de, pelo menos, € 10 000 000,00.

2 – As habitações a que se refere o número anterior são disponibilizadas aos beneficiários dos Serviços

Sociais das Forças de Segurança, de acordo com os respetivos regulamentos de atribuição de habitação.

Artigo 150.º – Procedimentos no âmbito da prevenção, supressão e estabilização de incêndios

O ICNF, IP, a ANEPC e a AGIF, IP, podem recorrer ao procedimento de ajuste direto, até aos limiares

previstos no artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de

2014, no seu valor atual, não se aplicando as limitações constantes dos n.os

2 a 5 do artigo 113.º do CCP,

quando esteja em causa a aquisição de bens, prestação de serviços ou empreitadas necessárias à prevenção,

incluindo campanhas de sensibilização, supressão de fogos rurais e estabilização de emergência pós-

incêndio, no âmbito do SGIFR, ficando dispensados da fiscalização prévia do Tribunal de Contas prevista no

artigo 46.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de

agosto, na sua redação atual, encontrando-se os respetivos encargos excluídos do disposto no artigo 64.º da

Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na redação dada pela presente lei e no artigo 55.º da presente lei.

Artigo 151.º – Despesas afetas ao Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais

As despesas realizadas no âmbito do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais afetas às

respetivas atividades e projetos são inscritas na medida 101 «Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos

Rurais» pelos diversos organismos da Administração Central.

Artigo 152.º – Reforço dos meios de combate a incêndios e de apoio às populações na Região

Autónoma da Madeira

O Governo, em cooperação com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, mantém o

reforço dos meios de combate aos incêndios naquela Região Autónoma estabelecido no artigo 159.º da Lei n.º

114/2017, de 29 de dezembro, incluindo a utilização de meios aéreos e o apoio às populações afetadas.

Artigo 176.º – «Programa Escola Segura»

1 – O Governo procede ao reforço do «Programa Escola Segura», com o objetivo de garantir segurança,

prevenir e reduzir a violência e comportamentos de risco, bem como melhorar o sentimento de segurança no

meio escolar.

2 – O programa referido no número anterior está sujeito às necessárias adaptações caso sejam feitas

alterações substanciais no funcionamento de estabelecimentos escolares, decorrentes da pandemia da

doença COVID-19.

Artigo 229.º – Alteração ao Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho, que simplifica os procedimentos de

restituição de IVA às instituições particulares de solidariedade social, às Forças Armadas, às forças e

serviços de segurança e aos bombeiros

Os artigos 1.º, 2.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação: