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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

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PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a Nota Explicativa, logo que remetida pelo Ministério da Administração Interna, de acordo com o

n.º 5 do artigo 206.º do RAR.

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COMISSÃO DE NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E COMUNIDADES PORTUGUESAS

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Análise Setorial

Parte III – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte IV – Conclusões e parecer

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota Preliminar

1 – O Governo apresentou à Assembleia da República a presente proposta de lei, referente à Lei das

Grandes Opções (LGO) para 2021-2023;

2 – A iniciativa legislativa do Governo encontra o seu fundamento legal nos artigos 91.º, 105.º e na alínea

g) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa;

3 – A referida iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 12 de outubro de 2020, tendo sido

admitida no mesmo dia e remetida à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para

efeitos de emissão de parecer setorial, em observância do disposto nos artigos 205.º e 206.º do Regimento da

Assembleia da República;

4 – De acordo com o Governo, a Lei das Grandes Opções para 2021-2023 apresenta uma política

económica que procura, num quadro de forte disrupção causada pela crise sanitária mundial, mitigar os

impactos negativos a nível económico e social e relançar o crescimento económico a médio prazo, não

esquecendo, de acordo com a Exposição de Motivos da iniciativa, as prioridades definidas para o horizonte da

Legislatura que, segundo o Governo, não só se mantém atuais, como saem reforçadas no contexto da atual

crise.

5 – Na Lei das Grandes Opções para 2021-2023, as opções de política económica estão organizadas em

torno de quatro grandes agendas: (i) As pessoas primeiro: um melhor equilíbrio demográfico, maior inclusão,

menos desigualdades; (ii) Digitalização, inovação, e qualificações como motores do desenvolvimento; (iii)

Transição climática e sustentabilidade dos recursos; e (iv) Um país competitivo externamente e coeso

internamente;

6 – A proposta de lei em análise dá ainda cumprimento ao n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 9-A/2020, de 17 de

abril – Regime Excecional e temporário de processo orçamental na sequência da pandemia da doença

COVID-19;

7 – O processo legislativo, ora em apreço, não apresenta nota técnica. Relativamente a pareceres de

entidades externas, apenas apresenta o parecer do Conselho Económico e Social, de 6 de outubro de 2020;

8 – Foi promovida, pelo Senhor Presidente da Assembleia da República, em 12 de outubro de 2020, a

audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e Madeira;

9 – A iniciativa em análise, em observância da alínea a) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da

Assembleia da República, consiste num articulado composto por quatro artigos, ao qual se aprova, em anexo