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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 94/XIV

PROCESSO EXTRAORDINÁRIO DE VIABILIZAÇÃO DE EMPRESAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei:

a) Estabelece um regime excecional e temporário de prorrogação do prazo para conclusão das

negociações encetadas com vista à aprovação de plano de recuperação ou de acordo de pagamento, bem

como de concessão de prazo para adaptação da proposta de plano de insolvência, no âmbito da pandemia da

COVID-19;

b) Estende o privilégio previsto no n.º 2 do artigo 17.º-H do Código da Insolvência e da Recuperação de

Empresas (CIRE), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, aos sócios, acionistas ou

quaisquer outras pessoas especialmente relacionadas da empresa que financiem a sua atividade durante o

Processo Especial de Revitalização (PER);

c) Prevê a aplicação do Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE), aprovado pela Lei n.º

8/2018, de 2 de março, a empresas que se encontrem em situação de insolvência atual em virtude da

pandemia da COVID-19;

d) Cria um processo extraordinário de viabilização de empresas afetadas pela crise económica decorrente

da pandemia da COVID-19;

e) Estabelece a obrigatoriedade da realização de rateios parciais em todos os processos de insolvência

pendentes em que haja produto de liquidação depositado num valor acima de 10 000€;

f) Prevê a atribuição de prioridade na tramitação de requerimentos de liberação de cauções ou garantias

prestadas no âmbito de processo de insolvência, processo especial de revitalização ou processo especial para

acordo de pagamento.

Artigo 2.º

Plano de recuperação e acordo de pagamento em negociação

A requerimento fundamentado da empresa ou do devedor, consoante os casos, e do administrador judicial

provisório, o juiz pode conceder nova prorrogação do prazo para conclusão das negociações encetadas com

vista à aprovação de plano de recuperação ou de acordo de pagamento adaptados ao contexto da pandemia

da COVID-19, por uma só vez e por um mês, além da prevista no n.º 5 do artigo 17.º-D e no n.º 5 do artigo

222.º-D do CIRE.

Artigo 3.º

Financiamento

Os sócios, acionistas ou quaisquer outras pessoas especialmente relacionadas com a empresa que, no

âmbito do PER tramitado durante a vigência da presente lei, financiem a sua atividade, disponibilizando-lhe

capital para a sua recuperação, gozam do privilégio previsto no n.º 2 do artigo 17.º-H do CIRE.

Artigo 4.º

Plano de insolvência

1 – Na assembleia de credores para apreciação e votação de plano de insolvência a que se refere o n.º 1

do artigo 209.º do CIRE, mediante requerimento fundamentado do proponente do mesmo, o juiz pode