O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE NOVEMBRO DE 2020

5

curso com idêntica finalidade, extinguindo-se as mesmas logo que seja homologado o acordo de viabilização,

salvo quando este preveja a sua continuação ou quando os créditos em causa naquelas ações não estejam

abrangidos pelo acordo;

b) Impede a empresa de praticar atos de especial relevo, tal como definidos no artigo 161.º do CIRE, sem

que previamente obtenha autorização para a realização da operação pretendida por parte do administrador

judicial provisório.

2 – A autorização a que se refere a alínea b) do número anterior deve ser requerida por escrito pela

empresa ao administrador judicial provisório e concedida pela mesma forma, no prazo de cinco dias.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, a empresa e o administrador judicial provisório devem

recorrer, sempre que possível, a comunicações eletrónicas.

4 – A falta de resposta do administrador judicial provisório ao pedido formulado pela empresa corresponde

a declaração de recusa de autorização para a realização do negócio pretendido.

5 – Os processos de insolvência em que anteriormente haja sido requerida a insolvência da empresa

suspendem-se na data de publicação na área de serviços digitais dos tribunais, acessível no endereço

eletrónico https://tribunais.org.pt, do despacho a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, desde que não tenha

sido proferida sentença declaratória da insolvência, extinguindo-se logo que seja homologado o acordo de

viabilização.

6 – Os processos de insolvência em que seja requerida a insolvência da empresa entrados depois da

publicação na área de serviços digitais dos tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt,

do despacho a que se refere o n.º 3 do artigo anterior suspendem-se.

7 – A decisão a que se refere o n.º 3 do artigo anterior determina a suspensão de todos os prazos de

prescrição e de caducidade oponíveis pela empresa até à prolação da sentença de homologação ou de não

homologação.

8 – A partir da decisão a que se refere o n.º 3 do artigo anterior e até à prolação da sentença de

homologação ou de não homologação, não pode ser suspensa a prestação dos seguintes serviços públicos

essenciais:

a) Serviço de fornecimento de água;

b) Serviço de fornecimento de energia elétrica;

c) Serviço de fornecimento de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados;

d) Serviço de comunicações eletrónicas;

e) Serviços postais;

f) Serviço de recolha e tratamento de águas residuais;

g) Serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos.

Artigo 9.º

Tramitação

1 – Qualquer credor dispõe do prazo de 15 dias, contados da publicação na área de serviços digitais dos

tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt, da relação de credores, para proceder à sua

impugnação junto do tribunal competente, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos ou na

incorreção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos, e solicitar a não homologação do acordo

de viabilização, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 215.º e 216.º do CIRE, com as devidas

adaptações.

2 – Não é aplicável ao prazo referido no número anterior o disposto no n.º 5 do artigo 139.º do Código de

Processo Civil.

3 – No prazo referido no n.º 1, o administrador judicial provisório emite parecer sobre se o acordo oferece

perspetivas razoáveis de garantir a viabilidade da empresa.

4 – O juiz dispõe do prazo de 10 dias para:

a) Decidir sobre as impugnações formuladas, com base na prova documental carreada para os autos,