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6 DE NOVEMBRO DE 2020

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Artigo 17.º

Liberação de cauções e garantias

Os requerimentos de liberação de cauções ou garantias prestadas no âmbito de processo de insolvência,

processo especial de revitalização e processo especial para acordo de pagamento, apresentados em

processos novos e nos que estejam pendentes à data da entrada em vigor da presente lei, assumem

prioridade sobre os demais requerimentos apresentados no âmbito desses processos.

Artigo 18.º

Entrada em vigor e vigência

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de

2021.

2 – A vigência do regime do processo extraordinário de viabilização de empresas previsto na presente lei

pode ser prorrogada por decreto-lei.

Aprovado em 16 de outubro de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

AUTORIZAÇÃO DA DECLARAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea l) do artigo 161.º, do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição e do n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, alterada e republicada pela Lei

Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio, conceder autorização para a declaração do estado de emergência,

solicitada pelo Presidente da República, na sua mensagem de 6 de novembro de 2020, nos exatos termos e

com a fundamentação e conteúdo constantes do projeto de decreto do Presidente da República:

1.º

É declarado o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade

pública.

2.º

A declaração do estado de emergência abrange todo o território nacional, sem prejuízo do disposto na

alínea a) do artigo 4.º.

3.º

O estado de emergência tem a duração de 15 dias, iniciando-se às 00h00 do dia 9 de novembro de 2020 e

cessando às 23h59 do dia 23 de novembro de 2020, sem prejuízo de eventuais renovações, nos termos da lei.

4.º

Fica parcialmente limitado, restringido ou condicionado o exercício dos seguintes direitos: