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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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a) Direitos à liberdade e de deslocação: podem ser impostas pelas autoridades públicas competentes as

restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à

epidemia, designadamente nos municípios com nível mais elevado de risco, assim como, na medida do

estritamente necessário e de forma proporcional, a proibição de circulação na via pública durante

determinados períodos do dia ou determinados dias da semana, a interdição das deslocações que não sejam

justificadas, designadamente pelo desempenho de atividades profissionais, pela obtenção de cuidados de

saúde, pela assistência a terceiros, pela frequência de estabelecimentos de ensino, pela produção e pelo

abastecimento de bens e serviços e por outras razões ponderosas, cabendo ao Governo, nesta eventualidade,

especificar as situações e finalidades em que a liberdade de circulação individual, preferencialmente

desacompanhada, se mantém;

b) Iniciativa privada, social e cooperativa: podem ser utilizados pelas autoridades públicas competentes,

preferencialmente por acordo, os recursos, meios e estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde

integrados nos setores privado, social e cooperativo, mediante justa compensação, em função do necessário

para assegurar o tratamento de doentes com COVID-19 ou a manutenção da atividade assistencial

relativamente a outras patologias;

c) Direitos dos trabalhadores: podem ser mobilizados, pelas autoridades públicas competentes, quaisquer

colaboradores de entidades públicas, privadas, do setor social ou cooperativo, independentemente do

respetivo tipo de vínculo ou conteúdo funcional e mesmo não sendo profissionais de saúde, designadamente

servidores públicos em isolamento profilático ou abrangidos pelo regime excecional de proteção de

imunodeprimidos e doentes crónicos, para apoiar as autoridades e serviços de saúde, nomeadamente na

realização de inquéritos epidemiológicos, no rastreio de contactos e no seguimento de pessoas em vigilância

ativa;

d) Direito ao livre desenvolvimento da personalidade e vertente negativa do direito à saúde: pode ser

imposta a realização de controlos de temperatura corporal, por meios não invasivos, assim como a realização

de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2, designadamente para efeitos de acesso e permanência no local de

trabalho ou como condição de acesso a serviços ou instituições públicas, estabelecimentos educativos e

espaços comerciais, culturais ou desportivos, na utilização de meios de transporte ou relativamente a pessoas

institucionalizadas ou acolhidas em estruturas residenciais, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos

prisionais ou centros educativos e respetivos trabalhadores.

5.º

Compete às Forças Armadas e de Segurança apoiar as autoridades e serviços de saúde, designadamente

na realização de inquéritos epidemiológicos, no rastreio de contactos e no seguimento de pessoas em

vigilância ativa.

6.º

Os órgãos responsáveis, nos termos da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, pela execução da declaração do

estado de emergência devem manter permanentemente informados o Presidente da República e a Assembleia

da República dos atos em que consista essa execução.

7.º

A presente resolução entra em vigor com o decreto do Presidente da República, produzindo efeitos nos

mesmos termos.

Aprovada em 6 de novembro de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.