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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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não abranja a percentagem do passivo aí referido.

3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, o acordo de viabilização é acompanhado de declaração emitida por

revisor oficial de contas, redigida em língua portuguesa, certificando que o acordo de viabilização compreende

a reestruturação de créditos correspondentes a, pelo menos, 30% do total do passivo não subordinado do

devedor e que, em virtude do acordo de viabilização, a situação financeira da empresa fica mais equilibrada,

nomeadamente por aumento da proporção do ativo sobre o passivo, e os capitais próprios da empresa são

superiores ao capital social.

4 – Para efeitos do disposto no n.º 12 do artigo 52.º do Código do IRC, presume-se que o acordo de

viabilização que as partes decidam submeter a processo extraordinário de viabilização de empresas, e que

cumpra o disposto nos números anteriores, reveste reconhecido interesse económico.

5 – Os créditos incobráveis podem ser diretamente considerados gastos ou perdas do período de

tributação, ainda que o respetivo reconhecimento contabilístico já tenha ocorrido em períodos de tributação

anteriores, desde que não tenha sido admitida perda por imparidade ou esta se mostre insuficiente em

processo extraordinário de viabilização, quando for homologado acordo de viabilização que cumpra com o

disposto no n.º 3 e do qual resulte o não pagamento definitivo do crédito.

Artigo 15.º

Isenção de custas

Sem prejuízo do disposto no n.º 12 do artigo 9.º, o processo extraordinário de viabilização de empresas

está isento de custas processuais.

Artigo 16.º

Rateios parciais

1 – Em todos os processos de insolvência pendentes à data da entrada em vigor da presente lei é

obrigatória a realização de rateios parciais das quantias depositadas à ordem da massa insolvente, desde que,

cumulativamente:

a) Tenha transitado em julgado a sentença declaratória da insolvência e o processo tenha prosseguido

para liquidação do ativo pela forma prevista nos artigos 156.º e seguintes do CIRE;

b) Esteja esgotado o prazo de impugnação da relação de credores previsto no artigo 130.º do CIRE, sem

que nenhuma impugnação tenha sido deduzida, ou, tendo-o sido, se a impugnação em causa já estiver

decidida, seja nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 131.º do CIRE, seja por decisão judicial, aplicando-se

o disposto no n.º 1 do artigo 180.º do CIRE caso a decisão não seja definitiva;

c) As quantias depositadas à ordem da massa insolvente sejam iguais ou superiores a 10 000€ e a

respetiva titularidade não seja controvertida.

2 – O administrador da insolvência elabora o mapa de rateio referido no número anterior e procede à sua

publicação na área de serviços digitais dos tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt,

dispondo a comissão de credores, caso tenha sido nomeada, e os credores de 15 dias, contados desde a data

da publicação, para se pronunciarem sobre o mesmo.

3 – Findo o prazo referido no número anterior, caso não seja deduzida oposição fundamentada, nem o juiz

manifeste, em 10 dias, a sua discordância com o mesmo, o mapa de rateio torna-se definitivo, devendo o

administrador da insolvência proceder, de imediato, ao pagamento aos credores, acautelando o pagamento

integral das dívidas da massa insolvente e com respeito pelo previsto nos artigos 180.º e 181.º do CIRE.

4 – Caso seja deduzida oposição fundamentada pela comissão de credores, por qualquer credor, no prazo

previsto no n.º 2, ou manifestada discordância pelo juiz, cabe a este decidir os pagamentos que considere

justificados.