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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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devendo em caso de procedência das mesmas ordenar a alteração da relação de credores em conformidade;

b) Analisar o acordo, considerando as pronúncias dos credores e o parecer do administrador judicial

provisório, devendo homologá-lo, por sentença, se este, cumulativamente:

i) Respeitar as maiorias previstas no n.º 5 do artigo 17.º-F do CIRE;

ii) Apresentar perspetivas razoáveis de garantir a viabilidade da empresa;

iii) Não subsistir alguma das circunstâncias previstas nos artigos 215.º e 216.º do CIRE.

5 – A decisão sobre as impugnações não é autonomamente recorrível.

6 – Não sendo impugnada, a relação de credores converte-se de imediato em definitiva.

7 – Convertendo-se a relação de credores em definitiva, o juiz procede, no prazo de 10 dias, à análise do

acordo, devendo homologá-lo, por sentença, se o acordo satisfizer o previsto na alínea b) do n.º 4.

8 – No cômputo das maiorias previstas no n.º 5 do artigo 17.º-F do CIRE confere-se aos créditos sob

condição a percentagem de 50% de direitos de voto correspondentes aos créditos relacionados.

9 – A decisão de homologação vincula a empresa, os credores subscritores do acordo e os credores

constantes da relação de credores, mesmo que não hajam participado na negociação extrajudicial,

relativamente aos créditos constituídos à data em que foi proferida a decisão prevista no n.º 3 do artigo 7.º,

sendo notificada, publicitada na área de serviços digitais dos tribunais, acessível no endereço eletrónico

https://tribunais.org.pt, e registada pela secretaria do tribunal.

10 – O recurso da decisão de homologação ou não homologação sobe imediatamente, nos próprios autos,

com efeito devolutivo.

11 – A não homologação acarreta o encerramento do processo de viabilização e a extinção de todos os

seus efeitos, sendo inaplicável o disposto nos artigos 17.º-G e 222.º-G do CIRE.

12 – Compete à empresa suportar a remuneração do administrador judicial provisório.

13 – Para efeitos processuais, o valor da causa é de 30 000,01€.

14 – É aplicável ao acordo de viabilização o disposto no n.º 1 do artigo 218.º do CIRE.

15 – O termo do processo extraordinário de viabilização impede a empresa de recorrer novamente ao

mesmo.

Artigo 10.º

Fase de adesão

1 – Qualquer credor que não conste da relação de credores definitiva dispõe do prazo de 30 dias, contados

da publicitação na área de serviços digitais dos tribunais, acessível no endereço eletrónico

https://tribunais.org.pt, da decisão de homologação do acordo de viabilização, para, por mera declaração,

manifestar no processo a sua intenção de aderir ao acordo homologado.

2 – Decorrido o prazo a que alude o número anterior, a empresa é notificada das declarações dos credores,

devendo, no prazo de cinco dias, informar se aceita a adesão destes ao acordo.

3 – A adesão ao acordo dos credores, que mereça a concordância da empresa, vincula-os nos termos

previstos no n.º 9 do artigo anterior, sem necessidade da intervenção do juiz.

4 – O silêncio da empresa equivale à recusa da adesão dos credores.

Artigo 11.º

Garantias

1 – As garantias convencionadas entre a empresa e os seus credores no âmbito do processo extraordinário

de viabilização, com a finalidade de proporcionar àquela os necessários meios financeiros para o

desenvolvimento da sua atividade, mantêm-se mesmo que, findo o processo, venha a ser declarada, no prazo

de dois anos, a sua insolvência.

2 – Os credores, sócios, acionistas ou quaisquer outras pessoas especialmente relacionadas com o

devedor que, no âmbito do processo extraordinário de viabilização, financiem a atividade da empresa