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6 DE NOVEMBRO DE 2020

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conceder um prazo de até 15 dias úteis para adaptação da proposta ao contexto da pandemia da COVID-19.

2 – Caso o incumprimento do plano de insolvência resulte de facto posterior à data de entrada em vigor da

Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, o prazo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 218.º do CIRE só começa a

contar após o termo de vigência da presente lei.

Artigo 5.º

Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas

1 – A empresa devedora que, comprovadamente, se encontre em situação de insolvência atual em virtude

da pandemia da COVID-19, mas que ainda seja suscetível de viabilização e que, de acordo com as normas

contabilísticas aplicáveis conjugadas com o previsto no n.º 3 do artigo 3.º do CIRE, demonstre ter, em 31 de

dezembro de 2019, um ativo superior ao passivo, pode submeter ao RERE as negociações e os acordos de

reestruturação que alcance com um ou mais dos seus credores.

2 – Podem ainda submeter-se ao RERE as empresas que, não tendo a 31 de dezembro de 2019 o ativo

superior ao passivo, tenham logrado regularizar a sua situação com recurso à disposição transitória prevista

no n.º 1 do artigo 35.º daquele regime e desde que tenham procedido ao depósito tempestivo do acordo de

reestruturação.

Artigo 6.º

Finalidade e natureza do processo extraordinário de viabilização de empresas

1 – O processo extraordinário de viabilização de empresas destina-se à empresa que, comprovadamente,

se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente ou atual, em virtude da

pandemia da COVID-19, mas que ainda seja suscetível de viabilização.

2 – Para efeitos da presente lei, é considerada empresa toda a organização de capital e trabalho destinada

ao exercício de qualquer atividade económica, independentemente da natureza jurídica do seu titular.

3 – O processo referido no n.º 1 pode ser utilizado por qualquer empresa que, não tendo pendente PER ou

processo especial para acordo de pagamento à data da apresentação do requerimento, reúna as condições

necessárias para a sua viabilização e que, de acordo com as normas contabilísticas aplicáveis conjugadas

com o previsto no n.º 3 do artigo 3.º do CIRE, demonstre ter, em 31 de dezembro de 2019, um ativo superior

ao passivo.

4 – Em derrogação do número anterior, o processo referido no n.º 1 pode ser utilizado por qualquer micro

ou pequena empresa, na aceção do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, que não tivesse,

em 31 de dezembro de 2019, um ativo superior ao passivo, desde que:

a) Não tenha pendente processo de insolvência, processo especial de revitalização ou processo especial

para acordo de pagamento à data da apresentação do requerimento referido no n.º 1 do artigo seguinte;

b) Tenha recebido um auxílio de emergência no âmbito do quadro temporário relativo a medidas de auxílio

estatal em apoio da economia no atual contexto da pandemia da COVID-19 e o mesmo não tenha sido

reembolsado nos termos legais; ou

c) Esteja abrangida por um plano de reestruturação no quadro das medidas de auxílio estatal.

5 – O processo referido no n.º 1 pode ainda ser utilizado por empresas que, não tendo a 31 de dezembro

de 2019 o ativo superior ao passivo, tenham logrado regularizar a sua situação com recurso à disposição

transitória prevista no n.º 1 do artigo 35.º do RERE e desde que tenham procedido ao depósito tempestivo do

acordo de reestruturação.

6 – O processo extraordinário de viabilização de empresas tem caráter urgente, inclusive nas fases de

recurso, caso existam, assumindo prioridade sobre a tramitação e julgamento de processo de insolvência, de

processo especial de revitalização e de processo especial para acordo de pagamento.

7 – Ao processo extraordinário de viabilização de empresas aplica-se o disposto no CIRE, nas disposições

que não sejam incompatíveis com a sua natureza, e, subsidiariamente, as disposições gerais do Código de

Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, em tudo o que não contrarie as disposições da