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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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presente lei.

8 – Não podem submeter-se ao processo extraordinário de viabilização de empresas as entidades referidas

no n.º 2 do artigo 2.º do CIRE.

Artigo 7.º

Fase liminar

1 – O processo extraordinário de viabilização de empresas inicia-se pela apresentação pela empresa, no

tribunal competente para declarar a sua insolvência, de requerimento acompanhado dos seguintes elementos:

a) Declaração escrita e assinada pelo órgão de administração da empresa, que ateste que a situação em

que se encontra é devida à pandemia da COVID-19 e que reúne as condições necessárias para a sua

viabilização, sem prejuízo do disposto nos n.os

4 e 5 do artigo anterior;

b) Cópia dos documentos a que aludem as alíneas b) a i) do n.º 1 do artigo 24.º do CIRE;

c) Relação por ordem alfabética de todos os credores, incluindo condicionais, com indicação dos respetivos

domicílios, dos montantes dos seus créditos, datas de vencimento, natureza e garantias de que beneficiem, e

da eventual existência de relações especiais, nos termos do artigo 49.º do CIRE, subscrita e datada, há não

mais de 30 dias, pelo órgão de administração da empresa e por contabilista certificado ou por revisor oficial de

contas, sempre que a revisão de contas seja legalmente exigida;

d) Acordo de viabilização, assinado pela empresa e por credores que representem pelo menos as maiorias

de votos previstas no n.º 5 do artigo 17.º-F do CIRE.

2 – Com a apresentação referida no número anterior a empresa pode requerer a apensação de processo

extraordinário de viabilização, intentado por sociedades comerciais com as quais a empresa se encontre em

relação de domínio ou de grupo, nos termos do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, quando este, encontrando-se igualmente na fase liminar, tenha sido

instaurado ao abrigo do presente regime.

3 – Recebidos os documentos referidos no n.º 1, o juiz nomeia de imediato, por despacho, o administrador

judicial provisório, aplicando-se o disposto nos artigos 32.º a 34.º do CIRE com as necessárias adaptações,

devendo a secretaria publicar na área de serviços digitais dos tribunais, acessível no endereço eletrónico

https://tribunais.org.pt, a relação de credores aludida na alínea c) do n.º 1 e o acordo de viabilização.

4 – O despacho referido no número anterior é de imediato notificado à empresa, sendo-lhe aplicável o

disposto nos artigos 37.º e 38.º do CIRE com as devidas adaptações.

5 – A nomeação do administrador judicial provisório é efetuada aleatoriamente, por sorteio, através dos

meios eletrónicos, podendo o juiz nomear o administrador indicado pela empresa quando a avaliação da

situação de viabilidade desta carecer de especiais conhecimentos.

6 – Logo que tome conhecimento da sua nomeação, o administrador judicial provisório deve informar a

Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), o Instituto da Segurança Social, IP, e o Instituto de Gestão Financeira

da Segurança Social, IP, da pendência do processo extraordinário de viabilização, identificando a empresa

requerente, comprovando tal ato nos autos.

7 – A remuneração do administrador judicial provisório é fixada pelo juiz na sentença, entre 300€ e 3000€,

considerando a natureza e âmbito do acordo, a dimensão da empresa, designadamente o seu volume de

negócios, número de trabalhadores e especificidades da área de atividade em que se encontra inserida.

Artigo 8.º

Efeitos

1 – A decisão a que se refere o n.º 3 do artigo anterior:

a) Obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra a empresa e, até ao trânsito

em julgado da sentença de homologação ou de não homologação, suspende, quanto à empresa, as ações em