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6 DE NOVEMBRO DE 2020

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disponibilizando-lhe capital para a sua viabilização gozam de privilégio creditório mobiliário geral, graduado

antes do privilégio creditório mobiliário geral concedido aos trabalhadores, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º-H

do CIRE.

Artigo 12.º

Resolução em benefício da massa insolvente

1 – Caso a empresa venha a ser ulteriormente declarada insolvente, são insuscetíveis de resolução em

benefício da massa insolvente os negócios jurídicos que hajam compreendido a efetiva disponibilização à

empresa de novos créditos pecuniários, incluindo sob a forma de diferimento de pagamento, e a constituição,

por esta, de garantias respeitantes a tais créditos pecuniários, desde que os negócios jurídicos hajam sido

expressamente previstos no acordo de viabilização.

2 – O disposto no número anterior não é aplicável se o novo financiamento tiver sido utilizado pela empresa

em benefício da respetiva entidade financiadora ou de entidade que com esta esteja especialmente

relacionada, nos termos referidos no artigo 49.º do CIRE.

Artigo 13.º

Créditos tributários e da Segurança Social

1 – Para efeitos de acordo a homologar relativamente aos créditos da AT e da Segurança Social aplica-se

o seguinte regime:

a) Artigos 196.º e 199.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, relativamente aos créditos da AT;

b) Artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, e os n.os

13 e 14 do artigo 199.º do

CPPT, quanto aos créditos da Segurança Social.

2 – Os créditos tributários e da Segurança Social são indisponíveis, só podendo existir redução da taxa de

juros de mora, no âmbito de acordo homologado conducente à consolidação financeira da empresa, nos

termos descritos no número seguinte.

3 – Às prestações calculadas nos termos do n.º 1 são aplicáveis reduções da taxa de juros de mora, que

não são cumuláveis com as demais reduções previstas noutros diplomas, nos seguintes montantes:

a) 25% em planos prestacionais de 73 até 150 prestações mensais;

b) 50% em planos prestacionais de 37 até 72 prestações mensais;

c) 75% em planos prestacionais até 36 prestações mensais;

d) Totalidade de juros de mora vencidos, desde que a dívida se mostre paga nos 30 dias seguintes à

homologação do acordo.

4 – Os pagamentos das prestações calculadas nos termos do n.º 1 são imputados, em primeiro lugar, ao

capital em dívida, seguindo-se os juros compensatórios, os juros de mora e os encargos, sucessivamente.

5 – Em caso de incumprimento do acordo homologado, fica sem efeito a redução da taxa de juros de mora

prevista no n.º 3, sendo aplicável o regime previsto no n.º 1 do artigo 200.º do CPPT.

Artigo 14.º

Efeitos fiscais

1 – A homologação do acordo de viabilização confere às partes subscritoras os benefícios previstos nos

artigos 268.º a 270.º do CIRE, desde que compreenda a reestruturação de créditos correspondentes a, pelo

menos, 30% do total do passivo não subordinado da empresa.

2 – A AT pode, por requerimento fundamentado apresentado por alguma das partes abrangidas pelo

acordo de viabilização, aceitar que o mesmo produza os efeitos previstos no número anterior, ainda que este