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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

18

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 91.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A não prestação da caução pelo adjudicatário, no caso de empreitadas ou de concessões de obras

públicas, deve ser imediatamente comunicada ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da

Construção, IP, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 88.º.

Artigo 94.º

[…]

1 – Salvo nos casos previstos no artigo seguinte, o contrato deve ser reduzido a escrito através da

elaboração de um clausulado em suporte informático com a aposição de assinaturas eletrónicas, podendo sê-

lo em suporte papel quando não tiver sido utilizada plataforma eletrónica para a tramitação do procedimento.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 104.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nos procedimentos pré-contratuais que tenham sido

adotados segundo critério de urgência, ou em qualquer outro tipo de procedimento, desde que por motivos de

urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis pela entidade adjudicante, ainda que

posteriores à decisão de contratar, caso seja necessário dar imediata execução ao contrato, a redução a

escrito pode ocorrer em momento posterior ao do início das prestações contratuais, devendo o contrato ser

outorgado no prazo máximo de 30 dias após essa data.

Artigo 113.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Para efeitos do disposto no número anterior:

a) Quando a entidade adjudicante seja o Estado ou uma região autónoma, apenas são tidos em conta os

contratos celebrados no âmbito do mesmo gabinete governamental, serviço central ou serviço periférico de

cada ministério ou secretaria regional, respetivamente;

b) Quando a entidade adjudicante seja um município, são tidos em conta, autonomamente, os contratos

celebrados no âmbito de cada serviço municipalizado.

4 – O disposto no n.º 2 não se aplica aos procedimentos de ajuste direto para a formação de contratos de

locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços de uso corrente promovidos por autarquias

locais sempre que:

a) A entidade convidada seja uma pessoa singular ou uma micro, pequena ou média empresa,

devidamente certificada nos termos da lei, com sede e atividade efetiva no território do concelho em que se