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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

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Artigo 79.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Todas as candidaturas ou todas as propostas tenham sido excluídas, sem prejuízo do disposto no n.º 6

do artigo 70.º, no que respeita às propostas;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) No procedimento de diálogo concorrencial e de parceria para a inovação, nenhuma das soluções

apresentadas satisfaça as necessidades e as exigências da entidade adjudicante;

g) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 81.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – O órgão competente para a decisão de contratar pode sempre solicitar ao adjudicatário, ainda que tal

não conste do convite ou do programa do procedimento, a apresentação de quaisquer documentos

comprovativos da titularidade das habilitações legalmente exigidas para a execução das prestações objeto do

contrato a celebrar, fixando-lhe prazo para o efeito.

9 – Nos casos em que o valor do contrato a celebrar determine a sua sujeição a fiscalização prévia do

Tribunal de Contas, o órgão competente para a decisão de contratar deve solicitar ao adjudicatário a

apresentação de um plano de prevenção de corrupção e de infrações conexas, salvo se este for uma pessoa

singular ou uma micro, pequena ou média empresa, devidamente certificada nos termos da lei.

10 – O adjudicatário não tem de apresentar os documentos previstos na alínea b) do n.º 1 se estiver

registado no Portal Nacional de Fornecedores do Estado.

Artigo 83.º-A

[…]

1 – As entidades adjudicantes devem aceitar como prova bastante de que o adjudicatário não se encontra

abrangido por nenhum dos casos referidos nas alíneas b) e h) do n.º 1 do artigo 55.º a apresentação de um

certificado de registo criminal ou, na sua falta, de documento equivalente emitido pela autoridade judicial ou

administrativa competente, do qual resulte que aqueles requisitos se encontram satisfeitos.

2 – As entidades adjudicantes devem aceitar como prova bastante de que o adjudicatário não se encontra

abrangido por nenhum dos casos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 55.º um certificado emitido

pela entidade competente.

3 – No caso de não emissão dos documentos ou certificados referidos nos números anteriores ou se estes