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16 DE NOVEMBRO DE 2020

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localize a entidade adjudicante; e

b) A entidade adjudicante demonstre fundamentadamente que, nesse território, a entidade convidada é a

única fornecedora do tipo de bens ou serviços a locar ou adquirir.

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – Não podem também ser convidadas a apresentar propostas entidades especialmente relacionadas

com as entidades referidas nos n.os

2 e 5, considerando-se como tais, nomeadamente, as entidades que

partilhem, ainda que apenas parcialmente, representantes legais ou sócios, ou as sociedades que se

encontrem em relação de simples participação, de participação recíproca, de domínio ou de grupo.

Artigo 114.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – As entidades a convidar nos termos do número anterior não podem ser especialmente relacionadas

entre si, considerando-se como tais, nomeadamente, as entidades que partilhem, ainda que apenas

parcialmente, representantes legais ou sócios, ou as sociedades que se encontrem em relação de simples

participação, de participação recíproca, de domínio ou de grupo.

3 – (Anterior n.º 2.)

Artigo 115.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) A modalidade do critério de adjudicação e os eventuais fatores e subfatores que o densificam, não

sendo, porém, necessário um modelo ou uma grelha de avaliação das propostas.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 127.º

[…]

1 – A celebração de quaisquer contratos na sequência de consulta prévia ou ajuste direto deve ser

publicitada, pela entidade adjudicante, no portal dos contratos públicos através de uma ficha conforme modelo

constante de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das obras públicas.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 128.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O procedimento de ajuste direto regulado na presente secção está dispensado de quaisquer outras

formalidades previstas no presente Código, incluindo as relativas à celebração do contrato, à publicitação

prevista no artigo 465.º e à designação do gestor do contrato previsto no artigo 290.º-A, assim como do regime

de faturação eletrónica.