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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

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Artigo 276.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Aos anúncios referidos nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, o

disposto nos n.os

5 a 7 do artigo 131.º.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 280.º

[…]

1 – A parte III aplica-se aos contratos administrativos, entendendo-se como tal aqueles em que pelo

menos uma das partes seja um contraente público e que se integrem em qualquer uma das seguintes

categorias:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... .

2 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as disposições do presente título só se aplicam quando

o tipo contratual em questão não afaste, pela sua natureza, as razões justificativas da disciplina em causa.

3 – As disposições do presente título relativas à invalidade, limites à modificação objetiva, cessão da

posição contratual e subcontratação são aplicáveis, com as devidas adaptações e sem prejuízo do disposto

em lei especial, a todos os contratos públicos, independentemente da sua qualificação como contratos

administrativos nos termos do n.º 1.

4 – Em tudo quanto não estiver regulado no presente Código ou em lei especial, ou não resultar da

aplicação dos princípios gerais de direito administrativo, é subsidiariamente aplicável à execução dos contratos

administrativos, com as necessárias adaptações, o direito civil.

Artigo 283.º-A

Anulabilidade de contratos com fundamento em vícios procedimentais

1 – Os contratos são anuláveis, designadamente, quando tenham sido celebrados:

a) Na sequência de um procedimento de formação de contrato sem publicação de anúncio no Jornal Oficial

da União Europeia, quando exigível;

b) Antes de decorrido, quando aplicável, o prazo de suspensão previsto no n.º 3 do artigo 95.º ou na alínea

a) do n.º 1 do artigo 104.º, conforme o caso.

2 – Os contratos não são anuláveis com fundamento na alínea a) do número anterior quando,

cumulativamente:

a) O respetivo procedimento de formação tenha sido escolhido em função de um critério material previsto

nos artigos 24.º a 27.º;

b) Tenha sido publicado o anúncio voluntário de transparência previsto no artigo 78.º-A;

c) A outorga do contrato não tenha ocorrido antes de 10 dias após a data da referida publicação.