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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

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a) Cláusulas contratuais que indiquem de forma clara, precisa e inequívoca o âmbito e a natureza das

eventuais modificações, bem como as condições em que podem ser aplicadas;

b) A alteração anormal e imprevisível das circunstâncias em que as partes tenham fundado a decisão de

contratar, desde que a exigência das obrigações por si assumidas afete gravemente os princípios da boa-fé e

não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato;

c) Razões de interesse público decorrentes de necessidades novas ou de uma nova ponderação das

circunstâncias existentes.

Artigo 313.º

[…]

1 – A modificação não pode nunca traduzir-se na alteração da natureza global do contrato, considerando as

prestações principais que constituem o seu objeto.

2 – A modificação fundada em razões de interesse público não pode ter lugar quando implicar uma

modificação substancial do contrato ou configurar uma forma de impedir, restringir ou falsear a concorrência,

designadamente por:

a) Introduzir alterações que, se inicialmente previstas no caderno de encargos, teriam ocasionado no

procedimento pré-contratual, de forma objetivamente demonstrável, a alteração da qualificação dos

candidatos, a alteração da ordenação das propostas avaliadas, a não exclusão ou a apresentação de outras

candidaturas ou propostas;

b) Alterar o equilíbrio económico do contrato a favor do cocontratante de modo a que este seja colocado

numa situação mais favorável do que a resultante do equilíbrio inicialmente estabelecido;

c) Alargar consideravelmente o âmbito do contrato.

3 – Os limites previstos no número anterior não se aplicam a:

a) Modificações de valor inferior aos limiares referidos nos n.os

2, 3 ou 4 do artigo 474.º, consoante o caso,

e inferior a 10% ou, em contratos de empreitada de obras públicas, a 15% do preço contratual inicial;

b) Modificações que decorram de circunstâncias que uma entidade adjudicante diligente não pudesse ter

previsto, desde que a natureza duradoura do vínculo contratual e o decurso do tempo as justifique, e desde

que o seu valor não ultrapasse 50% do preço contratual inicial.

4 – Em caso de modificações sucessivas, o valor a considerar para efeitos do número anterior é, no caso

da alínea a), o do acumulado das modificações e, no caso da alínea b), o de cada modificação.

5 – O disposto no presente artigo não prejudica, em relação às modificações que tenham por objeto a

realização de prestações complementares, o regime especial do artigo 370.º.

6 – (Anterior n.º 5.)

Artigo 314.º

[…]

1 – O cocontratante tem direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos do artigo 282.º, quando:

a) A alteração anormal e imprevisível das circunstâncias a que se refere a alínea b) do artigo 312.º seja

imputável a decisão do contraente público, adotada fora do exercício dos seus poderes de conformação da

relação contratual, que se repercuta de modo específico na situação contratual do cocontratante; ou

b) O contrato seja modificado por razões de interesse público, nos termos da alínea c) do artigo 312.º.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – (Revogado.)