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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

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o dono da obra pode aplicar uma sanção contratual, por cada dia de atraso, em valor correspondente a 1 (por

mil) do preço contratual inicial, sem prejuízo de o contrato poder prever valor mais elevado, até ao dobro

daquele valor.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 405.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) Se ocorrerem desvios ao plano de trabalhos e o empreiteiro não apresentar um plano de trabalhos

modificado nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 404.º;

g) Se ocorrerem desvios ao plano de trabalhos nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 404.º, sem

prejuízo do disposto na alínea anterior;

h) [Anterior alínea g)].

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 420.º-A

[…]

1 – É aplicável aos contratos de concessão, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 370.º a

381.º.

2 – (Revogado.)

Artigo 454.º

Modificações ao contrato

1 – É aplicável aos contratos de aquisição de serviços, com as necessárias adaptações, o disposto nos

artigos 370.º a 381.º.

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – (Revogado.)

6 – (Revogado.)

Artigo 456.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) A participação de candidato ou de concorrente que se encontre em alguma das situações previstas no

artigo 55.º, no n.º 6 do artigo 113.º ou no n.º 2 do artigo 114.º no momento da apresentação da respetiva

candidatura ou proposta, da adjudicação ou da celebração do contrato;