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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

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Artigo 25.º

Aplicação no tempo

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as medidas especiais de contratação pública e as

alterações ao Código dos Contratos Públicos aprovadas pela presente lei só se aplicam aos procedimentos de

formação de contratos públicos que se iniciem após a sua data de entrada em vigor, bem como aos contratos

que resultem desses procedimentos.

2 – As alterações à parte III do Código dos Contratos Públicos relativas a modificação de contratos e

respetivas consequências aprovadas pela presente lei aplicam-se aos contratos que:

a) Venham a resultar dos procedimentos de formação que se iniciem após a data da sua entrada em vigor;

b) Se encontrem em execução à data da sua entrada em vigor, desde que o fundamento da modificação

decorra de facto ocorrido após essa data.

3 – As alterações ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos aprovadas pela presente lei só se

aplicam às ações de contencioso pré-contatual que se iniciem após a sua data de entrada em vigor.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2021.

Aprovado em 16 de outubro de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ANEXO

(a que se refere o artigo 21.º)

Anexo I

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – Quando a entidade adjudicante o solicitar, o concorrente obriga-se, nos termos do disposto no artigo

81.º do Código dos Contratos Públicos, a apresentar os documentos comprovativos de que não se encontra

nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e h) do n.º 1 do artigo 55.º do referido Código.

7 – ................................................................................................................................................................... .

Anexo II

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O declarante junta em anexo [ou indica … como endereço do sítio da Internet onde podem ser

consultados (3)] os documentos comprovativos de que a sua representada (4) não se encontra nas situações

previstas nas alíneas b), d), e) e h) do n.º 1 do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos.

3 – ................................................................................................................................................................... .