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16 DE NOVEMBRO DE 2020

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b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 464.º-A

[…]

1 – .................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Incumprimento contratual que tenha sido objeto de duas resoluções sancionatórias nos três últimos

anos com fundamento na alínea a) do n.º 1 do artigo 333.º, em qualquer das situações das alíneas b) a h) do

n.º 1 do artigo 405.º e as constantes do artigo 423.º;

2 – .................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 465.º

[…]

1 – A informação relativa à formação e à execução dos contratos públicos é obrigatoriamente publicitada no

portal dos contratos públicos, através de fichas conforme modelo constante de portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das obras públicas.

2 – .................................................................................................................................................................... .

Artigo 474.º

[…]

1 – Os montantes dos limiares europeus, para efeito de publicitação obrigatória de anúncio no Jornal Oficial

da União Europeia, são os previstos no artigo 8.º da Diretiva 2014/23/UE, no artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE

e no artigo 15.º da Diretiva 2014/25/UE, os quais se reproduzem nos números seguintes, na redação que lhes

foi dada pelo Regulamento Delegado (UE) 2019/1827, pelo Regulamento Delegado (UE) 2019/1828 e pelo

Regulamento Delegado (UE) 2019/1829.

2 – O montante do limiar previsto para os contratos de concessão de serviços públicos e de obras públicas

é de 5 350 000 €.

3 – .................................................................................................................................................................... :

a) 5 350 000 €, para os contratos de empreitada de obras públicas;

b) 139 000 €, para os contratos públicos de fornecimento de bens, prestação de serviços e de concursos de

conceção, adjudicados pelo Estado;

c) 214 000 €, para os contratos referidos na alínea anterior, adjudicados por outras entidades adjudicantes;

d) ..................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... :

a) 5 350 000 €, para os contratos de empreitada de obras públicas;

b) 428 000 €, para os contratos públicos de fornecimento de bens, prestação de serviços e de concursos de

conceção;

c) ..................................................................................................................................................................... .

5 – A revisão dos montantes dos limiares referidos nos números anteriores por ato delegado da Comissão