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16 DE NOVEMBRO DE 2020

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de 48 horas, no qual, sendo a petição admitida, é ordenada a citação da entidade demandada e dos

contrainteressados, com advertência, se verificados os respetivos pressupostos, do disposto n.º 1 do artigo

103.º-A.

3 – Constituem fundamento de indeferimento liminar a manifesta ausência dos pressupostos processuais

ou a manifesta falta de fundamento das pretensões formuladas.

4 – (Anterior n.º 2.)

5 – (Anterior n.º 3.)

6 – (Anterior n.º 4.)

7 – (Anterior n.º 5.)

8 – (Anterior n.º 6.)

9 – (Anterior n.º 7.)

Artigo 103.º-A

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O autor dispõe de cinco dias para responder ao pedido de levantamento, seguindo-se, sem mais

articulados e no prazo máximo de sete dias após a realização das diligências instrutórias absolutamente

indispensáveis, a decisão do incidente pelo juiz.

4 – O efeito suspensivo é levantado quando, devidamente ponderados todos os interesses públicos e

privados em presença, os prejuízos que resultariam da sua manutenção se mostrem superiores aos que

podem resultar do seu levantamento.»

Artigo 23.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 200/2008, de 9 de outubro

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 200/2008, de 9 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Podem assumir a função de centrais de compras, designadamente, as áreas metropolitanas e as

comunidades intermunicipais, em benefício dos respetivos municípios e de quaisquer outras entidades

adjudicantes, exceto as obrigatoriamente vinculadas a centrais de compras legalmente instituídas.

4 – (Anterior n.º 3.)»

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 24.º

Norma revogatória

São revogados os n.os

8 a 10 do artigo 24.º, o artigo 27.º-A, o n.º 6 do artigo 74.º, o n.º 3 do artigo 197.º, os

n.os

5 a 8 do artigo 287.º, o n.º 2 do artigo 311.º, o n.º 3 do artigo 314.º, os n.os

4 e 5 do artigo 370.º, o n.º 2 do

artigo 420.º-A, o artigo 438.º, os n.os

2, 3, 5 e 6 do artigo 454.º e o anexo III do Código dos Contratos Públicos.