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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

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contrato não têm poderes de representação do dono da obra em matéria de modificação, resolução ou

revogação do contrato.

4 – Na falta de estipulação contratual, durante os períodos em que se encontrem ausentes ou impedidos,

o diretor de fiscalização da obra, o gestor do contrato e o diretor de obra são substituídos pelas pessoas que

os mesmos indicarem para esse efeito, desde que, no caso do diretor de fiscalização da obra, a designação do

substituto seja aceite pelo dono da obra e comunicada ao empreiteiro.

Artigo 361.º

[…]

1 – O plano de trabalhos destina-se, com respeito pelo prazo de execução da obra, à fixação da

sequência e dos prazos parciais de execução de cada uma das espécies de trabalhos previstas e à

especificação dos meios com que o empreiteiro se propõe executá-los.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O plano de trabalhos constante do contrato pode ser ajustado pelo empreiteiro ao plano final de

consignação apresentado pelo dono da obra nos termos do disposto no artigo 357.º.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 370.º

[…]

1 – .................................................................................................................................................................... .

2 – O dono da obra pode ordenar a execução de trabalhos complementares ao empreiteiro caso a

mudança do cocontratante:

a) Não possa ser efetuada por razões económicas ou técnicas;

b) Seja altamente inconveniente ou provoque um aumento considerável de custos para o dono da obra; e

c) O valor desses trabalhos não exceda, de forma acumulada:

i) 10% do preço contratual inicial, quando resultem de circunstâncias não previstas;

ii) 50% do preço contratual inicial, quando resultem de circunstâncias imprevisíveis.

d) ..................................................................................................................................................................... .

3 – .................................................................................................................................................................... .

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

6 – Quando, nos termos do artigo 379.º, ocorrer uma redução superior a 10% do preço contratual, deve ser

tido em conta, para efeitos da aplicação das percentagens previstas na alínea c) do n.º 2, o preço contratual

reduzido.

Artigo 372.º

[…]

1 – Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, bem como quando entenda não estarem verificados

os pressupostos constantes do n.º 2 do artigo 370.º, o empreiteiro pode, no prazo de 10 dias a contar da

receção da ordem do dono da obra de execução dos trabalhos complementares, reclamar da mesma

fundamentadamente.

2 – .................................................................................................................................................................... .