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16 DE NOVEMBRO DE 2020

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3 – O efeito anulatório previsto no n.º 1 pode ser afastado nos termos do n.º 4 do artigo 283.º, devendo a

decisão obrigatoriamente determinar uma das seguintes consequências alternativas:

a) Redução da duração do contrato; ou

b) Sanção pecuniária de montante inferior ou igual ao preço contratual.

4 – A decisão referida no número anterior não pode afastar o efeito anulatório com base na ponderação do

interesse económico diretamente relacionado com o contrato em causa, quando tal interesse assente,

designadamente, nos custos resultantes de atraso na execução do contrato, de abertura de um novo

procedimento de formação do contrato, de mudança do cocontratante ou de obrigações legais resultantes da

anulação.

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 290.º-A

[…]

1 – O contraente público deve designar um ou mais gestores do contrato, com a função de acompanhar

permanentemente a execução deste.

2 – Caso o contraente público designe mais do que um gestor do contrato, deve definir de forma clara as

funções e responsabilidades de cada um.

3 – Quando se trate de contratos com especiais características de complexidade técnica ou financeira ou

de duração superior a três anos, e sem prejuízo das funções que sejam definidas por cada contraente público,

o gestor ou os gestores devem elaborar indicadores de execução quantitativos e qualitativos adequados a

cada tipo de contrato, que permitam, entre outros aspetos, medir os níveis de desempenho do cocontratante, a

execução financeira, técnica e material do contrato.

4 – Caso o gestor ou os gestores detetem desvios, defeitos ou outras anomalias na execução do contrato,

devem comunicá-los de imediato ao órgão competente, propondo, em relatório fundamentado, as medidas

corretivas que, em cada caso, se revelem adequadas.

5 – (Anterior n.º 4).

6 – Em casos excecionais, devidamente fundamentados, o contraente público pode contratualizar a

gestão do contrato com um terceiro.

7 – Antes do início de funções o gestor de contrato subscreve a declaração de inexistência de conflitos de

interesse, conforme modelo previsto no anexo XIII ao presente Código.

Artigo 311.º

Fonte

1 – O contrato pode ser modificado por:

a) Acordo das partes, que não pode revestir forma menos solene do que a do contrato;

b) Decisão judicial ou arbitral, exceto nos casos em que a modificação interfira com o resultado do

exercício da margem de livre decisão administrativa subjacente ao mesmo ou implique a formulação de

valorações próprias do exercício da função administrativa;

c) Ato administrativo do contraente público, nos casos previstos na alínea c) do artigo seguinte.

2 – (Revogado.)

Artigo 312.º

[…]

A modificação do contrato pode ter como fundamento: