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16 DE NOVEMBRO DE 2020

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3 – .................................................................................................................................................................... .

4 – .................................................................................................................................................................... .

Artigo 373.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, o empreiteiro deve apresentar ao dono da obra

uma proposta de preço e de prazo de execução dos trabalhos complementares, no prazo de 15 dias a contar

da data da receção do pedido para a sua apresentação, o qual deve ser acompanhado dos elementos de

projeto necessários à sua completa definição e execução.

3 – O dono da obra dispõe de 15 dias para se pronunciar sobre a proposta do empreiteiro, podendo, em

caso de não aceitação da mesma, apresentar uma contraproposta.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 378.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O empreiteiro suporta metade do valor dos trabalhos de suprimento de erros e omissões cuja deteção

era exigível na fase de formação do contrato, nos termos do artigo 50.º, exceto pelos que hajam sido nessa

fase identificados pelos interessados mas não tenham sido expressamente aceites pelo dono da obra.

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o empreiteiro deve, no prazo de 60 dias contados da

data da consignação total ou da primeira consignação parcial, reclamar sobre a existência de erros ou

omissões só detetáveis nesse momento, sob pena de ser responsável por suportar metade do valor dos

trabalhos complementares de suprimento desses erros e omissões.

5 – O empreiteiro suporta ainda metade do valor dos trabalhos complementares de suprimento de erros e

omissões do caderno de encargos que, não sendo exigível que tivessem sido detetados nem na fase de

formação do contrato nem no prazo a que se refere o número anterior, também não tenham sido por ele

identificados no prazo de 30 dias a contar da data em que lhe fosse exigível a sua deteção.

6 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) Fica o empreiteiro sub-rogado no direito de indemnização que assiste ao dono da obra perante esses

terceiros até ao limite do montante que deva ser por si suportado em virtude do disposto nos n.os

3, 4 e 5.

7 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 381.º

[…]

1 – Quando, por virtude da ordem de supressão de trabalhos ou de outros atos ou factos imputáveis ao

dono da obra, os trabalhos executados pelo empreiteiro tenham um valor inferior em mais de 20% ao preço

contratual inicial, este tem direito a uma indemnização correspondente a 10% do valor da diferença verificada.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 403.º

[…]

1 – Em caso de atraso no início ou na conclusão da execução da obra por facto imputável ao empreiteiro,