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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

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Europeia determina a modificação do presente artigo e é divulgada no portal dos contratos públicos.»

Artigo 20.º

Aditamento ao Código dos Contratos Públicos

São aditados ao Código dos Contratos Públicos os artigos 176.º-A, 361.º-A e447.º-A, com a seguinte

redação:

«Artigo 176.º-A

Classificação de documentos da candidatura

À classificação de documentos que constituem a candidatura aplica-se, com as necessárias adaptações, o

disposto no artigo 66.º.

Artigo 361.º-A

Plano de pagamentos

1 – O plano de pagamentos contém a previsão, quantificada e escalonada no tempo, do valor de cada uma

das espécies de trabalhos a realizar pelo empreiteiro, na periodicidade definida para os pagamentos a efetuar

pelo dono da obra, de acordo com o plano de trabalhos a que diga respeito.

2 – O plano de pagamentos é concluído para aprovação pelo dono da obra antes da data de conclusão da

consignação total ou da primeira consignação parcial, não podendo traduzir-se em alterações dos valores

globais para cada componente da obra apresentados em sede de apresentação de propostas.

3 – Em quaisquer situações em que se verifique a necessidade de o plano de trabalhos em vigor ser

alterado, por facto não imputável ao empreiteiro e que se mostre devidamente justificado, deve este

apresentar um plano de pagamentos adaptado ao novo plano de trabalhos, devendo o dono da obra

pronunciar-se sobre a revisão do plano de pagamentos no prazo indicado no n.º 5 do artigo anterior,

equivalendo o silêncio a aceitação.

Artigo 447.º-A

Modificações ao contrato

É aplicável aos contratos de aquisição de bens, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos

370.º a 381.º.»

Artigo 21.º

Alteração aos anexos I, II, IX e XIII do Código dos Contratos Públicos

Os anexos I, II, IX e XIII do Código dos Contratos Públicos são alterados com a redação constante do

anexo à presente lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 22.º

Alteração ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos

Os artigos 102.º e 103.º-A do Código de Processo nos Tribunais Administrativos passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 102.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Uma vez distribuído, o processo é concluso ao juiz para despacho liminar, a proferir no prazo máximo