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16 DE NOVEMBRO DE 2020

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Artigo 315.º

[…]

1 – As modificações, incluindo as que tenham por objeto a realização de prestações complementares,

devem ser publicitadas pelo contraente público no portal dos contratos públicos até cinco dias após a sua

concretização, devendo a publicidade ser mantida até seis meses após a extinção do contrato.

2 – Tratando-se de contratos celebrados na sequência de procedimento com publicidade no Jornal Oficial

da União Europeia, as modificações que se fundem na alínea b) do n.º 3 do artigo 313.º ou que tenham por

objeto a realização de prestações complementares devem ser nele também publicitadas, mediante anúncio de

modelo próprio.

3 – A publicitação referida nos números anteriores é condição de eficácia dos atos ou acordos

modificativos, nomeadamente para efeitos de quaisquer pagamentos.

Artigo 318.º-A

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – A cessão da posição contratual nos termos do presente artigo constitui uma circunstância imprevisível

para efeitos do disposto na subalínea ii) da alínea c) do n.º 2 do artigo 370.º.

Artigo 321.º-A

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O contraente público efetua diretamente os pagamentos ao subcontratado caso, na situação concreta:

a) O quadro normativo especificamente aplicável à execução do contrato não proíba a realização de

pagamentos a terceiros; e

b) O cocontratante não se oponha justificadamente nos termos do número anterior, ou não liquide os

valores devidos no prazo por si indicado.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 344.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Durante a execução do contrato, o dono da obra é representado pelo diretor de fiscalização da obra,

em todos os aspetos relacionados com a obra, e pelo gestor do contrato, em todos os outros aspetos da

execução do contrato, e o empreiteiro por um diretor de obra, salvo nas matérias em que, em virtude da lei ou

de estipulação contratual, se estabeleça diferente mecanismo de representação.

3 – Sem prejuízo de outras limitações previstas no contrato, o diretor de fiscalização da obra e o gestor do