O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 38

2

PROJETO DE LEI N.º 506/XIV/2.ª

(CONSAGRA A DISCIPLINA DE CIDADANIA E DESENVOLVIMENTO DE FREQUÊNCIA FACULTATIVA

PARA OS ALUNOS)

Parecer da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos

serviços de apoio

Parecer

ÍNDICE

PARTE I – Considerandos

PARTE II – Opinião do(a) Deputado(a) autor(a) do parecer

PARTE III – Conclusões

PARTE IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

a) Nota introdutória

O Centro Democrático Social – Partido Popular (CDS-PP) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República o Projeto de Lei n.º 506/XIV/2.ª, que visa consagrar a disciplina de Cidadania e Desenvolvimento de

frequência facultativa para os alunos.

A iniciativa deu entrada a 15 de setembro de 2020, tendo sido admitida no dia 17 de setembro de 2020, data

em que, por despacho de Sua Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à

Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª), sendo anunciada nessa mesma data.

O Projeto de Lei n.º 506/XIV/2.ª é subscrito por um Deputado do Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo

do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República

(RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei e do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República

que define a forma de projeto de lei para as iniciativas de Deputados ou grupos parlamentares. Trata-se de um

poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do RAR.

A Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto é competente para a elaboração do respetivo

parecer.

b) Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa legislativa

Com a presente iniciativa visa o proponente tornar facultativa a frequência da componente de Cidadania e

Desenvolvimento quando a escola a decida implementar como disciplina autónoma, por via de uma alteração

ao Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, que estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário e os

princípios orientadores da avaliação das aprendizagens.

A iniciativa desdobra-se em 3 artigos: o artigo 1.º estabelece o objeto da iniciativa; o artigo 2.º concretiza a

alteração proposta ao artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 55/2018; o artigo 3.º a entrada em vigor.

Da exposição de motivos da iniciativa destacamos, em primeiro lugar, as referências legais invocadas.

Desde logo, o n.º 2 do artigo 43.º da Constituição da República Portuguesa: «O Estado não pode programar

a educação e a cultura segundo quaisquer diretrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas.»

Textualmente, a exposição de motivos deduz deste preceito («Assim, …») que «a oferta de uma disciplina de

Cidadania no ensino público deve ser sempre enquadrada nesta ‘aliança’ com as famílias, respeitando as