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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

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A norma proposta

Começaremos por analisar com maior detalhe o que é proposto, na tentativa de especificar o seu alcance e

as questões que, prima facie, deve o legislador ponderar na sua apreciação.

O que na iniciativa se propõe é alterar o Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, que estabelece o currículo

dos ensinos básico e secundário e os princípios orientadores da avaliação das aprendizagens, introduzindo no

seu artigo 15.º um novo número (novo n.º 5), com a seguinte formulação: «Quando a escola decida implementar

a componente de Cidadania e Desenvolvimento como disciplina autónoma, é a mesma de frequência

facultativa.»

Na exposição de motivos da iniciativa encontramos um enquadramento específico para esta alteração que

pode ser indicativo do alcance que o proponente pretende que a mesma tenha: «A disciplina de Educação para

a Cidadania e Desenvolvimento faz parte das componentes do currículo nacional, Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6

de julho, e é desenvolvida na escola segundo três abordagens complementares: natureza transdisciplinar no 1.º

ciclo do ensino básico, disciplina autónoma no 2.º e no 3.º ciclos do ensino básico e componente do currículo

desenvolvida transversalmente, com o contributo de todas as disciplinas e componentes de formação, no ensino

secundário.»

A forma como estas «três abordagens complementares» são apresentadas aparenta uma interpretação linear

do que é proposto: no 2.º e no 3.º ciclos do ensino básico existe uma disciplina autónoma de Cidadania e

Desenvolvimento – e, nesse caso, seria de aplicação a norma proposta que torna facultativa a sua frequência;

pelo contrário, no 1.º ciclo do ensino básico e no ensino secundário, a abordagem indicada exclui a aplicação

da norma proposta. Não obstante, embora as «três abordagens complementares» retomem das matrizes

curriculares-base as notas de rodapé que as acompanham nos anexos ao Decreto-Lei n.º 55/2018, esta

caracterização da situação precisa de ser completada para melhor ciência do que está em causa. Vejamos.

Como explicitam as introduções a cada matriz curricular-base, monotonamente repetidas em cada uma das

suas ocorrências nos anexos I a VIII ao diploma, elas constituem referências que, para serem operacionalizadas,

têm de ser combinadas com outras disposições contidas no mesmo diploma. Assim:

(i) no que toca à componente de Cidadania e Desenvolvimento no ensino secundário, cada escola decide da

forma de a implementar, optando entre quatro modalidades: a oferta como disciplina autónoma; a prática de

coadjuvação, no âmbito de uma disciplina; o funcionamento em justaposição com outra disciplina; a abordagem,

no âmbito das diferentes disciplinas da matriz, dos temas e projetos, sob coordenação de um dos professores

da turma ou grupo de alunos (cf. n.º 4 do artigo 15.º do diploma);

(ii) no âmbito da autonomia e flexibilidade curricular, as escolas podem gerir até 25% do total da carga horária,

por ano de escolaridade ou das componentes de formação sociocultural e científica previstas para o ciclo de

formação, consoante os casos (sem prejuízo da preservação dos equilíbrios macro das matrizes) (cf. n.º 2 do

artigo 11.º e n.os 1, 2 e 3 do artigo 12.º), sendo que, no quadro da necessária definição de prioridades e opções

curriculares estruturantes (cf. artigo 19.º), cada escola, no contexto da sua comunidade educativa, tomará

opções que poderão concretizar-se, nomeadamente, no recurso a domínios de autonomia curricular abertos à

articulação curricular e/ou trabalho interdisciplinar [cf. artigo 2.º, alínea e)], combináveis com um regime de

alternância entre períodos de funcionamento disciplinar e períodos de funcionamento multidisciplinar,

combináveis com desdobramento de turmas, combináveis com projetos integrados (cf. as várias alíneas do n.º

2 do artigo 19.º);

(iii) nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, por iniciativa das escolas, o currículo pode ser enriquecido com a

oferta de novas disciplinas, com identidade e documentos curriculares próprios, através da utilização do conjunto

de horas de crédito, sendo que esta «Oferta Complementar» é uma componente de oferta facultativa, mas de

frequência obrigatória quando exista [cf. alínea f) do n.º 2 do artigo 6.º, n.º 9 do artigo 13.º e anexos relativos ao

2.º e 3.º ciclos].

Ora, cada um dos aspetos acima considerados tem consequências que o legislador deve ponderar na análise

da iniciativa em apreço. Assim: