O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 DE DEZEMBRO DE 2020

9

Na LBSE, o artigo 2.º (Princípios gerais), fornece (n.º 3) um tratamento específico do princípio da liberdade

de aprender e de ensinar, onde se retomam os comandos constitucionais para interditar ao Estado a

programação da educação segundo diretrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas, para

interditar a confessionalidade do ensino público e para garantir o direito de criação de escolas particulares e

cooperativas.

No mesmo artigo, a LBSE comete ao sistema educativo a tarefa de contribuir para «o desenvolvimento pleno

e harmonioso da personalidade dos indivíduos», o que inclui o incentivo à «formação de cidadãos livres,

responsáveis, autónomos e solidários» (n.º 4), bem como a obrigação de promover «o desenvolvimento do

espírito democrático e pluralista» (n.º 5).

Pelo artigo 3.º (Princípios organizativos), a LBSE determina que o sistema educativo se organiza de forma a,

nomeadamente, «assegurar a formação cívica e moral dos jovens» alínea c), contribuir para o pleno

desenvolvimento da cidadania alínea b), «contribuir para desenvolver o espírito e a prática democráticos» alínea

I), sem deixar de sublinhar a necessidade de «assegurar o direito à diferença, mercê do respeito pelas

personalidades e pelos projetos individuais da existência» alínea d).

No capítulo sobre Organização do sistema educativo, nas diferentes secções dedicadas a diferentes níveis

de ensino, estes princípios vão sendo desdobrados de forma específica.

Quanto à contribuição respetiva do sistema educativo e das famílias para os objetivos educativos, o artigo

4.º (organização geral do sistema educativo), no seu n.º 2, estabelece que «A educação pré-escolar, no seu

aspeto formativo, é complementar e ou supletiva da ação educativa da família». Note-se que a LBSE não contém

nenhuma salvaguarda específica deste tipo direcionada para qualquer outro nível de ensino.

d) Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Tal como está expresso na nota técnica, identificam-se, da consulta à base de dados da Atividade

Parlamentar (AP), as seguintes pendências com objeto conexo ao da iniciativa ora apreciada:

Projeto de Resolução n.º 604/XIV/1.ª (CH) – Recomenda que a disciplina de Cidadania e Desenvolvimento

seja uma unidade curricular opcional.

e) Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Tal como está patente na nota técnica, não se identifica, da consulta à base de dados da Atividade

Parlamentar (AP), nenhum antecedente parlamentar na última legislatura.

f)Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A nota técnica elenca e compila, exaustivamente, a conformidade desta iniciativa com os requisitos

constitucionais, regimentais e formais, análise para a qual remetemos.

g) Consultas e contributos

Seguimos as sugestões contida na nota técnica quanto às entidades a consultar em sede de apreciação na

especialidade, com um acrescento:

– Ministro da Educação;

– Conselho Nacional de Educação;

– Conselho de Escolas;

– Associação Nacional de Diretores de Agrupamentos e Escolas Públicas;

– Associação Nacional de Dirigentes Escolares;

– Confederação Nacional das Associações de Pais;

– Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação;