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4. O Tribunal Arbitral, com o consentimento das partes no diferendo, pode convidar

qualquer Estado ou organização internacional interessados a submeter os seus

pontos de vista, oralmente ou por escrito.

5. As decisões do Tribunal Arbitral são adotadas por uma maioria de votos dos seus

membros. Em caso de empate, o voto do Presidente é decisivo.

6. Quando uma das partes no diferendo não compareça perante o Tribunal ou se

abstenha de se defender, a outra parte pode solicitar ao Tribunal que prossiga com

o processo e profira a sua sentença. Antes de proferir a sua sentença, o Tribunal

deve assegurar-se que, não só dispõe de jurisdição sobre o diferendo, como o pedido

também se encontra devidamente fundamentado, de facto e de direito.

7. A sentença do Tribunal Arbitral deve confinar-se à matéria do diferendo e

fundamentar as razões em que se baseia. Qualquer membro do Tribunal pode

apresentar uma opinião separada ou dissidente.

8. A sentença é definitiva e não é suscetível de recurso, devendo ser respeitada por

todas as partes no diferendo.

9. O Secretário-Geral faculta ao Tribunal a assistência e as facilidades que este possa

vir a requerer. As despesas do Tribunal são suportadas pelas Nações Unidas.

III. FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO

1 O. A Comissão de Conciliação estabelece o seu próprio procedimento. A Comissão,

com o consentimento das partes no diferendo, pode convidar qualquer parte no

tratado a submeter os seus pontos de vista, oralmente ou por escrito. As decisões e

as recomendações da Comissão são tomadas por uma maioria de votos dos seus

cinco membros.

11. A Comissão pode suscitar a atenção as partes no diferendo para qualquer medida

que possa facilitar mna resolução amigável.

12. A Comissão ouve as partes, examina as pretensões e as objeções e apresenta

propostas às pmtes com o objetivo de alcançar uma resolução amigável.

13. A Comissão apresenta o seu relatório no prazo de doze meses subsequentes à sua

constituição. O seu relatório é depositado junto do Secretário-Geral e transmitido

às partes no diferendo. O relatório da Comissão, incluindo quaisquer conclusões

11 DE DEZEMBRO DE 2020 ______________________________________________________________________________________________________

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