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PARTE VIU

Disposições finais

Artigo 82. º

Assinatura

A presente Convenção está aberta à assinatura, até de dezembro de 1986, no Ministério

Federal dos Negócios Estrangeiro da República da Áustria, e seguidamente, até 30 de

junho de 1987, na Sede das Nações Unidas, em Nova Iorque:

a) de todos os Estados;

b) da Namíbia, representada pelo Conselho das Nações Unidas para a Namíbia;

e) das organizações internacionais convidadas a participar na Conferência das

Nações Unidas sobre o direito dos tratados entre Estados e organizações

internacionais ou entre organizações íntemacionaís.

Artigo 83. º

Ratificação ou ato de confirmação formal

A presente Convenção será submetida a ratificação pelos Estados e pela Namíbia,

representada pelo Conselho das Nações Unidas para a Namíbia, e a atos de confinnação

fonnal pelas organizações internacionais. Os instrumentos de ratificação e os

instrumentos relativos aos atos de confinnação formal serão depositados junto do

Secretário-Geral das Nações Unidas.

Artigo 84. 0

Adesão

1. A presente Convenção está aberta à adesão de todos os Estados, da Namíbia,

representada pelo Conselho das Nações Unidas para a Namíbia, e de qualquer

organização internacional que tenha a capacidade para concluir tratados.

2. Um instmmento de adesão de uma organização internacional incluirá uma declaração

atestando que a organização tem capacidade para concluir tratados.

3. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do Secretário-Geral das Nações

Unidas.

11 DE DEZEMBRO DE 2020 ______________________________________________________________________________________________________

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